Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982136/PE (2025/0050255-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ALECIO JOSE DA SILVA
CORRÉU: POLIANA BEZERRA FEITOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALECIO JOSE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, convertida em pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a ínfima quantidade de droga apreendida, 1,825 gramas de crack, seria destinada ao consumo próprio. Destaca, ainda, que inexiste elemento probatório seguro e capaz de evidenciar que a droga apreendida se destinava à atividade de traficância, tal como narrado na exordial. Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas: É que a autoria delitiva está comprovada por meio dos elementos probatórios constantes no processo que indicam fortemente que a droga captada não era destinada ao uso próprio do recorrente, em especial os firmes depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela abordagem do acusado. [...] Luiz Fillipe Santos Matos (testemunha compromissada): que participou da prisão; que realizaram a campana; que receberam informações do NIA; que na campana foi constatada a veracidade da denúncia; que fizeram a abordagem ao imóvel citado após a saída de alguns usuários; que ele traziam algo de valor, porém não sabe identificar se era droga; que eles entregavam valores a alguém; que quando entraram no imóvel, encontraram o Alécio cortando o crack; que a Poliana cedia o imóvel; que ela relatou ao efetivo que cedia o imóvel para que usuários trouxessem drogas para ela usar em detrimento do uso; que não sabe dos antecedentes dos acusados; que a Polícia Militar do estado de Pernambuco não disponibiliza para os policiais aparelhos funcionais; que não utilizam os aparelhos pessoais; que acredita que a campana durou aproximadamente 20 minutos; que a Poliana e o Alécio eram os alvos das denúncias; que não se recorda se tinham outras pessoas no imóvel; que acha que a casa era em um beco; que o portão estava aberto devido a entrada e saída de usuários; que os policiais não ficaram no beco; que ficaram em um determinado ponto que era possível visualizar a entrada e saída do imóvel; que via entregando algo e recebendo algo; que no local era ponto de tráfico e a denúncia foi recebida assim. (transcrição livre dos trechos relevantes). Diego Correia Batista da Silva (testemunha compromissada): que a prisão ocorreu através de uma denúncia do núcleo de inteligência; que estava ocorrendo um intenso tráfico de drogas; que fizeram uma campana na rua e ao perceber a movimentação no beco realizaram a abordagem; que foi constatada a droga; que a Poliana emprestava o imóvel dela para o Alécio realizar o tráfico de drogas; que não lembra dos antecedentes dos acusados; que foi apreendido material entorpecente, pedras de crack, maconha; que eles estavam no beco e adentram no imóvel; que outras pessoas foram abordadas; que não se lembra se os acusados estavam no imóvel ou fora; que não se recorda se tiveram autorização. (transcrição livre dos trechos relevantes) - grifei Percebe-se pelos relatos harmônicos das testemunhas policiais, associada a dinâmica dos fatos, a efetiva ocorrência do tráfico, em especial considerando que no procedimento policial, o acusado confessou ter comprado a droga e que iria consumir com outras pessoas mediante contribuição de R$ 20,00 (vinte reais) cada um (id. 40074727, p. 11). Logo, atendendo à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como à conduta do agente (art. 28, § 2º da Lei de Drogas) são contundentes os indícios e que a droga apreendida pertencia ao recorrente e não se destinava ao consumo próprio, mas sim a traficância (fls. 17/18, grifo no original). Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024). Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: [...] 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024. Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024). Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito. Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024). Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN