Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/02/2026, 16:07
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 15:49
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
23/02/2026, 15:49
Conclusos para despacho
19/02/2026, 12:03
Juntada de Outros documentos
19/02/2026, 12:03
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 12:02
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 11:59
Certidão de Publicação Expedida
19/02/2026, 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/02/2026, 17:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
18/02/2026, 16:57
Conclusos para decisão
23/01/2026, 12:27
Juntada de Outros documentos
23/01/2026, 12:26
Expedição de Certidão.
23/01/2026, 12:25
Suspensão do Prazo
11/10/2025, 01:17
Documentos
Decisão
•23/02/2026, 15:49
Decisão
•18/02/2026, 16:57
Juntada de Outros documentos
19/02/2026, 12:03
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 12:02
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 11:59
Certidão de Publicação Expedida
19/02/2026, 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/02/2026, 17:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
18/02/2026, 16:57
Conclusos para decisão
23/01/2026, 12:27
Juntada de Outros documentos
23/01/2026, 12:26
Expedição de Certidão.
23/01/2026, 12:25
Suspensão do Prazo
11/10/2025, 01:17
Suspensão do Prazo
10/10/2025, 04:24
Suspensão do Prazo
20/09/2025, 22:30
Suspensão do Prazo
26/07/2025, 22:45
Suspensão do Prazo
03/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748598/SP (2024/0352942-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR TRABUCO - SP183849
DECISÃO Trata-se de Agravo interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 931-933). O apelo especial obstado, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da CF, enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 865): AÇÃO ANULATÓRIA c.c. DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - A.I.I.M. (por falta de recolhimento do ISS) — Exercício de 2012 — Município de Matão — Incidência do ISS sobre operações de ARRENDAMENTO MERCANTIL / "LEASING" - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA denegada - Em primeiro grau, julgou procedente o pedido, para reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE MATÃO, para cobrar o ISS em contratos "LEASING", na forma do precedente obrigatório REsp 1.060.21 O/SC (TEMA № 355), bem como, para declarar a insubsistência do AUTO DE INFRAÇÃO № 008/2012 e, por conseqüência, determinar o cancelamento de eventual inscrição de seu valor na DÍVIDA ATIVA, e extinguir eventual execução fiscal em curso, decorrente daquele auto, e condenou a municipalidade/requerida, no ressarcimento das custas processuais, e a suportar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3o, inciso I, do CPC/2015 — Recurso do patrono da executada, pleiteando a MAJORAÇÃO DA Base de Cálculo da VERBA HONORÁRIA, nos termos do art. 85, § § 2o, 3o e 5o, do CPC/I5, considerada como o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito atualizado e com juros — Não cabimento - Ação que não é de repetição de indébito - Proveito econômico, no caso, eminentemente financeiro e que se confunde com o valor da causa - Atualização a partir do ajuizamento, pelo índices legais - Aplicação da Selic, desde a Emenda Constitucional 113 - A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2o, "caput" e incisos I a IV, do CPC/2015, e com os percentuais delimitados no § 3o do referido artigo — TEMA № 1.076 daquela Colenda Corte, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos — Fixação no percentual mínimo do artigo 85, § 3o inciso I do CPC/15 sobre o valor exequendo atualizado (Súmula 14 do STJ) — Adequação - Montante inferior a 200 salários-mínimos - Art. 85 § 5o do CPC, sem incidência, na espécie - Recurso de apelo, dos patronos do autor, improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 894-897). A parte recorrente alega, inicialmente, violação do artigo 1.022, II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da interposição de embargos de declaração. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC, argumentando que "o v. acórdão conclui que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que este supostamente se equipara ao proveito econômico, incorrendo em clara violação ao 85, §2°, do CPC, uma vez que, a partir do momento em que o dispositivo fez questão de não somente diferenciar, mas também de determinar a correta ordem de preferência entre o valor do proveito econômico e o valor atualizado da causa, é porque existe uma diferença entre eles que deve ser respeitada" e "ao equiparar o proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal e o valor atualizado da causa, o v. acórdão desconsiderou que tais valores coincidem apenas no momento da distribuição, sendo certo que depois desse momento, a evolução dos encargos incidentes sobre o crédito tributário, que refletirá de forma adequada o proveito econômico obtido no momento do trânsito em julgado da demanda, é absolutamente distinto do parâmetro de atualização do valor da causa que, a partir da distribuição, tem reflexo apenas no valor das custas processuais, não espelhando de forma adequada o proveito econômico obtido com o êxito da ação judicial". Por fim, requer o provimento do presente recurso para: a) decretar a nulidade do acórdão recorrido, devolvendo-o ao E. Tribunal a quo para o exame das questões expostas nos embargos de declaração, em razão da violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; ou b) reformar o v. aresto recorrido, devido à expressa violação ao artigo 85, §2º, do CPC. Sem contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade (fls. 931-933). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que remanesce omisso julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do Órgão julgador a respeito das seguintes questões: 1) ao fixar os honorários sobre o valor da causa o v. aresto foi omisso quanto ao fato de que o §2° do artigo 85 do CPC, prevê regra objetiva para eleição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão ser calculados, respectivamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico; e (iii) o valor atualizado da causa, sendo este o último caso; 2) ao fixar os honorários sobre o valor da causa, o v. acórdão se omite quanto ao fato de que, sendo mensurável o proveito econômico no caso em tela, deve este ser a base de cálculo dos honorários, seguindo a norma objetiva do citado §2°; e, 3) o v. aresto também se omitiu quanto ao fato de que o C. STJ, no julgamento do Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os honorários devem ser calculados, respectivamente, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico; e (iii)o valor atualizado da causa. Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questões necessárias à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, reconhecendo as omissões e determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie as questões articuladas nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
19/02/2025, 00:00
Autos no Prazo
14/02/2025, 15:40
Expedição de Certidão.
14/02/2025, 07:32
Certidão de Publicação Expedida
05/02/2025, 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/02/2025, 00:13
Expedição de Certidão.
03/02/2025, 13:48
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/02/2025, 13:47
Conclusos para despacho
03/02/2025, 12:35
Expedição de Certidão.
03/02/2025, 12:32
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 07:41
Certidão de Publicação Expedida
09/11/2024, 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2024, 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/11/2024, 13:33
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 13:25
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 13:24
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:24
Juntada de Outros documentos
08/11/2024, 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2024, 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2024, 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2024, 11:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
05/11/2024, 16:32
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
17/10/2024, 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
30/09/2024, 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
31/07/2023, 14:02
Expedição de Certidão.
27/07/2023, 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/04/2023, 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2023, 16:55
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2023, 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/03/2023, 05:45
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/03/2023, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/02/2023, 17:01
Certidão de Publicação Expedida
29/11/2022, 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/11/2022, 00:09
Embargos de Declaração Acolhidos
25/11/2022, 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2022, 13:13
Certidão de Publicação Expedida
21/10/2022, 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/10/2022, 00:10
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
19/10/2022, 14:23
Juntada de Petição de Embargos de declaração
05/10/2022, 10:51
Certidão de Publicação Expedida
22/09/2022, 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/09/2022, 00:16
Julgada Procedente a Ação
20/09/2022, 15:38
Certidão de Publicação Expedida
18/03/2022, 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/03/2022, 00:16
Decisão
16/03/2022, 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/08/2021, 18:46
Certidão de Publicação Expedida
05/08/2021, 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/08/2021, 00:48
Remetido ao DJE para Republicação
03/08/2021, 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/08/2021, 15:41
Certidão de Publicação Expedida
17/06/2021, 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/06/2021, 14:13
Decisão
20/05/2021, 14:46
Expedição de Certidão.
19/05/2021, 15:11
Autos no Prazo
10/02/2020, 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2020, 12:24
Autos no Prazo
16/12/2019, 11:09
Certidão de Publicação Expedida
16/12/2019, 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/12/2019, 11:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/12/2019, 09:50
Autos no Prazo
16/08/2019, 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2017, 15:51
Expedição de Certidão.
31/03/2016, 16:20
Autos no Prazo
24/06/2015, 14:15
Expedição de Certidão.
16/06/2015, 15:50
Expedição de Certidão.
17/12/2014, 15:55
Expedição de Certidão.
10/02/2014, 00:00
Conclusos para despacho
06/11/2013, 16:52
Expedição de Certidão.
06/11/2013, 16:44
Proferido Despacho
01/11/2013, 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2013, 00:00
Aguardando Prazo
02/05/2013, 00:00
Aguardando Conferência
23/04/2013, 00:00
Data da Publicação SIDAP
10/10/2012, 00:00
Aguardando Prazo
10/10/2012, 00:00
Aguardando Publicação
05/10/2012, 00:00
Despacho Proferido
02/10/2012, 00:00
Conclusos para despacho
14/09/2012, 00:00
Aguardando Conferência
12/09/2012, 00:00
Aguardando Prazo
29/08/2012, 00:00
Aguardando Publicação
24/08/2012, 00:00
Aguardando Publicação
22/08/2012, 00:00
Juntada de Outros documentos
20/08/2012, 00:00
Recebimento de Carga
17/08/2012, 17:07
Carga ao Advogado
26/06/2012, 14:34
Aguardando Publicação
21/06/2012, 00:00
Despacho Proferido
20/06/2012, 00:00
Aguardando Conferência
15/06/2012, 00:00
Aguardando Providências
15/06/2012, 00:00
Recebimento de Carga
12/06/2012, 13:00
Juntada de Outros documentos
12/06/2012, 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
28/05/2012, 00:00
Data da Publicação SIDAP
25/05/2012, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino