Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187922/SP (2024/0469461-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROBERTO RAMOS - SP133318
PAULA COSTA DE PAIVA - SP227862
RECORRIDO: ELIEL VICENTE DE AGUIAR JUNIOR
REPRESENTADO POR: JUVERCINA CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado: APELAÇÕES Pedido de fornecimento tratamento médico para pessoa portadora de encefalopatia tóxica e com sequelas de AVC. Demanda ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. Sentença de procedência. Irresignação dos entes públicos. Impugnação ao valor da causa - Atribuição, feita pela parte autora, em conformidade com o art. 292, caput, CPC/15. Montante que busca expressar economicamente a pretensão. Valor apontado que se coaduna com os preceitos da boa-fé processual, da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários advocatícios. Impossibilidade de redução (art. 90, §4º, CPC), diante do não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação. Demandadas que não reconheceram o pedido e somente deram cumprimento a estes após o deferimento do pedido de tutela de urgência. Impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Arbitramento de acordo com o quanto estabelecido pelo STJ no Tema nº 1076. No mais, fixação da verba sucumbencial em prol da Defensoria Pública estadual que encontra fundamento no entendimento estabelecido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1002 RE 1.140.005/RJ). Em interpretação a partir do art. 87, §1º, CPC, cada demandado deverá arcar com metade da quantia fixada. Manutenção da sentença. Não provimento dos recursos interpostos. Em suas razões, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 85, § 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que, ante ao proveito econômico inestimável da causa, os honorários devem ser fixados equitativamente, apontando incorreção na forma adotada pelo Tribunal local. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual pleiteia-se fornecimento de serviço relacionado à saúde, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, de valor inestimável. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Ademais, o tema em debate foi afetado sob o rito dos recursos repetitivos, sendo determinada a suspensão dos processos em trâmite na origem e no Superior Tribunal de Justiça, para se discutir o seguinte: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" (ProAfR no REsp 2.169.102/AL e ProAfR no REsp 2.166.690/RN). Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES