Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982322/PR (2025/0051887-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARCELO DIEGO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELO DIEGO DO NASCIMENTO - PR108705
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: SIVALDO APARECIDO NEGRI
CORRÉU: RIAN RODRIGUES DE CAMPOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIVALDO APARECIDO NEGRI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003601-22.2025.8.16.0000. Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, termo em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Afirma que "há uma série de divergências quanto à autoria e materialidade delitiva imputada ao Paciente, eis que não estava no local onde ocorreram os fatos imputados, não estava com a arma, a balística foi inconclusiva, não aparece o Paciente nas imagens anexadas aos autos, e mais importante, o Réu foragido confessou que cometeu o crime sozinho" (fl. 12). Pondera que não há justa causa para a ação penal, devendo haver o seu trancamento. Relata que "o Magistrado e o Ministério Público não individualizaram a ação de cada indivíduo que consta no processo, todos os delitos foram igualmente aplicados a cada um, o que que não há cabimento, como por exemplo todos responderem pela mesma arma encontrada, pelos mesmos fatos" (fl. 6). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. O mesmo se pode dizer em relação à fundamentação da segregação cautelar, tendo em vista que foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 34-36): Finalmente, a liberdade do denunciado Sivaldo traduz, em primeira análise, risco à ordem pública, cuja garantia se encontra dentre as hipóteses de decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do estatuto processual penal. Registre-se, a propósito, a gravidade do delito, pois o réu está sendo denunciado pela prática de homicídio qualificado, sendo tal crime considerado hediondo. De acordo com o que consta dos autos, teria havido um desentendimento entre Sivaldo e a vítima no bar em que eles estavam, em razão disso, após a vítima sair do estabelecimento para ir embora, os réus a perseguiram e a abordaram na Rua Alberto Paes, derrubando-a da bicicleta em que estava. Eles a colocaram no carro e partiram em direção à saída da cidade, tomando rumo à cidade de Cianorte. Em um determinado local desse trajeto, os réus efetuaram disparos na cabeça da vítima e desovaram seu corpo às margens da rodovia PR-323, após a ponte do Rio Ivaí, sentido Doutor Camargo a Cianorte. Ademais, tem-se que é reincidente, de modo que seu estado de liberdade geraria sério receito de perigo concreto à garantia da ordem pública, consistente na prática de outros crimes. (...) Nesse contexto, diante do fundado receio de reiteração de condutas delitivas graves, claro está, em primeira análise, insista-se, que a liberdade do denunciado Sivaldo Aparecido Negri representa risco à ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar, assim, rigorosamente necessária e adequada. Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN