Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2134492/AL (2024/0118852-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FABIO DE MENDONCA OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO - AL006760
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: FILIPE CASTRO DE AMORIM COSTA - AL006437
MANUELA DANTAS BATISTA - SE012756
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO DE MENDONCA OLIVEIRA com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado (fl. 501, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE QUE PLEITEIA PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE, ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE FARIA JUS À RETROAÇÃO DE SUAS PROMOÇÕES POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO ESTADO DE ALAGOAS. MÉRITO: VERIFICAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO POR OMISSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ART. 23, V, DA LEI N.º 6.514/2004. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO OBSTADA PELA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEPENDEM DE CONDUTA ATIVA DA CORPORAÇÃO CASTRENSE. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONCEDER A PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO QUE CONTARÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR SER ESTA A PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART.85, §8º, DEVENDO O RÉU ARCAR INTEGRALMENTE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. ISENÇÃO CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 26 E 44, DA RESOLUÇÃO N.º 19/2007, DO TJ/AL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem ser-lhes atribuídos efeitos modificativos. No recurso especial (fls. 536-584, e-STJ), o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 373, II, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) "o recorrente tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as questões ora suscitada" (fl. 572, e-STJ); (b) "considerando a pretensão à promoção à patente de subtenente da PMAL, sendo a Administração omissa a seu respeito, tem-se que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, na forma da súmula nº 85 do STJ, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito" (fl. 581, e-STJ); (c) "as retroatividades deveriam ser reconhecidas da omissão" (fl. 581, e-STJ) e (d) "a preterição decorrente de não promoção na época devida em caso de antiguidade ou, nos casos de merecimento, devido a não oferta de cursos de formação necessários a essa espécie de promoção, não podem causar prejuízos ao militar preterido, porque, em que pese o rigor militar, princípios basilares da administração pública como legalidade e moralidade necessitam ser respeitados" (fls. 581-582, e-STJ). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 666-668 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 679-683, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação do artigo 373, II, do CPC/2015, pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, verifica-se que o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao mencionado artigo, sem explicar como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. No caso dos autos, o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, no respeitante às seguintes alegações: (a) "considerando a pretensão à promoção à patente de subtenente da PMAL, sendo a Administração omissa a seu respeito, tem-se que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, na forma da súmula nº 85 do STJ, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito" (fl. 581, e-STJ); (b) "as retroatividades deveriam ser reconhecidas da omissão" (fl. 581, e-STJ) e (c) "a preterição decorrente de não promoção na época devida em caso de antiguidade ou, nos casos de merecimento, devido a não oferta de cursos de formação necessários a essa espécie de promoção, não podem causar prejuízos ao militar preterido, porque, em que pese o rigor militar, princípios basilares da administração pública como legalidade e moralidade necessitam ser respeitados" (fls. 581-582, e-STJ). De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Outrossim, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nas Leis Estaduais n. 6.514/2004, n. 6.544/2004 e n. 8.209/2019 e no Decreto Estadual n. 2.356/2004, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES