Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982333/RJ (2025/0051684-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GABRIEL BORGES D AVILA
ADVOGADOS: ANDERSON MOURA ROLLEMBERG - RJ107564
GABRIEL BORGES D`AVILA - RJ231401
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO CAETANO
CORRÉU: ALEXANDRE LEITE ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CAETANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0013910-80.2011.8.19.0042, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 25/27): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E III (PRIMEIRA VÍTIMA), ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E V (SEGUNDA VÍTIMA) E ARTIGO 317, § 1º, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA ARGUI PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PERSEGUE A IMPRONÚNCIA E O DESENTRANHAMENTO DE SENTENÇA JÁ ANULADA. PROVIMENTO NEGADO. Preliminar Nulidade por excesso de linguagem que se rejeita. In casu, não se verifica excesso de linguagem na decisão que pronunciou os ora recorrentes, uma vez que proferida dentro dos ditames legais, restringindo-se o Magistrado a resumir as provas constantes nos autos que apontam a existência da materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, procedendo ao juízo de admissibilidade da acusação sem fazer qualquer incursão no mérito da causa. Precedentes. Mérito Decisão de admissibilidade da acusação que se encontra amparada no arcabouço probatório. Pleitos defensivos que não merecem prosperar. Como sabido, a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contudo, diante da evidente inexistência do fato ou da ausência da materialidade ou do animus necandi, deverá o julgador absolver sumariamente o acusado ou impronunciá-lo ou, ainda, desclassificar o crime doloso contra a vida para aquele diverso da competência do Júri, hipóteses que não se vislumbram no presente caso, porquanto, existentes nos autos os requisitos mínimos para a admissibilidade da acusação. Dessa forma, a função exercida pelo juiz na primeira fase, consiste apenas em realizar o exame positivo desses requisitos, de sorte que, uma vez presentes, deverá remeter o caso à apreciação do Conselho Popular, juiz natural da causa. No caso concreto, segundo se verifica da sentença de pronúncia, o juiz de primeiro grau formou seu convencimento por meio das provas técnicas, suficientes para comprovar a materialidade – laudos de exame de local de encontro de cadáver, de necrópsia, de exame cadavérico, de esquema de lesões das vítimas e de exame de material –, além das fotografias das vítimas no local do evento e das declarações das testemunhas de acusação, colhidas na fase da inquisa e integralmente ratificadas na primeira fase do procedimento, as quais sustentam a tese acusatória no sentido de que os ora recorrentes, ao menos em tese, teriam cometido os dois homicídios qualificados (são duas as vítimas fatais), uma delas por não lhes ter dado o suborno combinado para que não o prendessem, e a outra para assegurar a ocultação do outro homicídio. Quanto aos indícios de autoria, os mesmos se revelam suficientes, em relação a ambos os acusados, para determinar a sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ante os depoimentos, conforme constam da sentença de pronúncia, em especial, as declarações da testemunha Eliane, companheira da vítima Marcelo, que trouxe em seu relato sérias acusações em desfavor dos recorrentes, inclusive no sentido de que os mesmos teriam, anteriormente, exigido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para não conduzir a vítima Marcelo para a Delegacia de Polícia, em razão do seu envolvimento com furto de veículos, tendo ainda, afirmado que os acusados teriam ido até a sua residência para procurar seu marido em razão de um “combinado”, dizendo também saber que a vítima Marcelo iria encontrar com o Capitão Leite para lhe entregar o restante do dinheiro correspondente ao “acordo” firmado. Além disso, ainda há o depoimento da testemunha Paulo Faraco, irmão da vítima Marcelo, a declaração da testemunha Alessandro, e o depoimento do policial civil Renato Rabelo, além da declaração trazida pela testemunha Dejanir Pena no sentido de que, há época dos fatos, teria visto no local do encontro dos cadáveres, um veículo modelo Ford Escort, de cor prata, além da viatura da Polícia Militar, ambos parados na Serra. Nessa perspectiva, entendo que agiu com acerto o r. sentenciante ao determinar o prosseguimento do feito em relação aos ora recorrentes a fim de submetê-los a julgamento perante o Conselho de Sentença sob a acusação da prática dos dois crimes de homicídio qualificados capitulados na denúncia, cabendo ao mencionado Colegiado perquirir a respeito da caracterização ou não dos crimes dolosos contra a vida, quem seriam seus autores, e também da existência ou não das qualificadoras, sob pena de usurpação de sua competência constitucionalmente assegurada. Há nos autos duas diferentes versões, distintas e conflitantes entre si, uma trazida pelo MP e outra pela Defesa, motivo pelo qual é imprescindível a análise dos fatos pelo Tribunal Popular, fazendo com que os Juízes naturais da causa a decidam. Ademais, tendo restado indicada, em tese, ao final da Primeira Fase do procedimento do júri, a conexão dos crimes de corrupção passiva (ambos os recorrentes são policiais militares) e os de homicídios qualificados, todos devem ser submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença. A manutenção do decreto de pronúncia, portanto, é medida que se impõe, haja vista que as combativas defesas não lograram êxito em comprovar de forma plena, límpida e extreme de qualquer dúvida, tese que subtraia definitivamente aos acusados a responsabilização pela ocorrência do fato delitivo. Pleito de desentranhamento da pronúncia (index 1600) No que diz respeito ao pedido de desentranhamento da pronúncia juntada no index 1600, já determinada quando do julgamento realizado em 31/05/2022 (no acórdão de fls. 1835), já consta esclarecimento às fls. 1951 no sentido de que, em razão de problema técnico, do sistema informatizado, não é possível cumprir tal determinação. Mister se faz ressaltar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decretação da nulidade processual, mesmo quando absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo (“na pas de nullitée sans grief”), conforme disposto no art. 563 do CPP, e, a meu sentir, tal fato não é capaz de ensejar qualquer vício, eis que o próprio acórdão já declarou nula a decisão de pronúncia de fls. 1600, ficando, consequentemente, inviável a sua utilização e não restando, portanto, demonstrado nenhum prejuízo para os recorrentes. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa inova a tese de que o paciente foi pronunciado com base unicamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", os quais não podem ser considerados suficientes para a pronúncia. Segundo a inicial, a única testemunha visual dos fatos, Dejanir Pena, não reconheceu o paciente e afirmou nunca ter visto na vida os acusados, ao passo que todas as outras testemunhas apresentaram relatos de "ouvir dizer", sem qualquer fundamentação direta ou ocular, o que reforça a inexistência de provas contundentes contra o paciente. Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 12): conceder a ordem e despronunciar o paciente em razão da pronúncia basear-se em depoimento não confirmado em juízo, bem como depoimentos indiretos. Alternativamente, vem requerer a concessão a ordem liminar preventiva para, em caso de condenação, não ser possível a prisão do paciente enquanto não julgar o mérito deste remédio constitucional. Acaso não for o entendimento de V. Exª, que ao menos seja concedida a liminar para suspender o curso do processo enquanto o mérito deste remédio constitucional não for julgado. No mérito, a concessão da ordem para despronunciar os pacientes, ante a manifesta ausência de elementos concretos que justifiquem sua submissão ao tribunal do júri; É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento. Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida — nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos indiretos — não constou das razões do recurso em sentido estrito do paciente, tampouco do corréu Alexandre. Com efeito, conforme relatado pela Corte local, buscou-se no recurso em sentido estrito, em síntese, o reconhecimento de nulidade da pronúncia, em razão de excesso de linguagem e, no mérito, a impronúncia por insuficiência probatória, contudo, sem mencionar eventual nulidade da pronúncia fundada apenas em testemunhos indiretos. Ora, O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Além disso, "[a]inda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem. Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original). 3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS APONTADOS COMO ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PREMISSA FÁTICA-JURÍDICA ATESTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS SERIAM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É cediço que, "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 691.058/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 28/10/2021). In casu, ao contrário do que fora alegado pela defesa, o Tribunal de origem afirmou que a condenação está fundada em depoimentos colhidos em juízo. Assim, não há se falar em ilegalidade. III - Registre-se que não foi enfrentada pela Corte originária a tese defensiva de que os depoimentos judiciais, na verdade, estão eivados, pois, os depoentes não tiveram acesso aos fatos, razão pela qual fizeram declarações com base em informações colhidas por terceiros - testemunhos de "ouvi dizer". Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.244/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - negritei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, os pacientes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado. A alegação de negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 496.718/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019) - negritei. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA