Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981830/RS (2025/0049132-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LISIANE LOURENCO SIQUEIRA
ADVOGADO: LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CLEBER ALESSANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
CORRÉU: ISABEL CRISTINA RODRIGUES PEIXOTO
CORRÉU: BRUNO MAURICIO PEIXOTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER ALESSANDRO PEIXOTO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 0054522-35.2021.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, no regime fechado, por ter praticado os delitos de tráfico de entorpecentes, a respectiva associação e corrupção de menores. Em segundo grau, as penas foram reduzidas para 11 anos e 2 meses de reclusão. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi julgado improcedente em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.449): REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE NARCOTRÁFICO, ASSOCIAÇÃO COM TAL FIM E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO, REVOLVENDO NULIDADES VARIADAS OU ABSOLVIÇÃO, DENTRE OUTROS. As nulidades arguidas vão repelidas, eis que não confortam o intento de derrubar o julgado. Tampouco a absolvição pretendida, modo secundário, tem condição de vingar. O lastro condenatório veio devidamente respaldado na sentença e referendado no acórdão e não se verifica mácula nos julgados. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME. Daí a presente impetração, na qual a defesa aponta a nulidade da prova obtida com a medida de busca e apreensão, uma vez que teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima. Além disso, aponta a nulidade da decisão que decretou a sua revelia. Requer, ao final, a anulação da condenação. É o relatório. Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme ressaltado pela defesa na petição inicial, a condenação do paciente transitou em julgado em 26/6/2017. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No caso, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi julgado improcedente pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Por conseguinte, contra esse acórdão seria cabível, em tese, recurso especial, não utilizado pela defesa, o que evidencia a indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que esta Corte tem constantemente repudiado. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Após o trânsito em julgado, a defesa buscou a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a diminuição da pena por meio do ajuizamento de revisão criminal que foi indeferida. Delineadas essas balizas, verifico não ser o caso de se admitir a presente impetração, pois o habeas corpus está sendo usado para desconstituir sentença condenatória já transitada em julgado, o que esta Corte tem pacificamente repelido. 2. Ademais, contra o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal seria, em tese, cabível o recurso especial, não interposto. 3. A decisão que se busca reformar foi proferida pelo Conselho de Sentença e, nos termos do art. 5º, XXVIII, c, da Constituição Federal, é soberana. Assim, somente se evidenciada flagrante ilegalidade o veredicto do Tribunal do Júri poderá ser excepcionalmente afastado, o que não é a situação dos autos. 4. Por fim, não se revela possível rever a conclusão dos jurados pelos motivos já expostos, bem como por não se admitir dilação probatória na via eleita. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ainda que assim não fosse, contata-se que o pleito da defesa, consistente na anulação da decisão que declarou a revelia do paciente, implicaria a necessidade de amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita. A questão referente à nulidade da prova, em razão de ter sido obtida exclusivamente em decorrência de denúncia anônima, não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento da revisão criminal, configurando situação de supressão de instância. Confira-se (e-STJ fl. 1.458): Por fim, quanto à alegação de que as denúncias anônimas não poderiam ensejar a condenação, tal matéria foi discutida em memoriais de fls. 311, bem como debatida na sentença de fl. 317 e também nas razões de apelo defensivo de fl. 330, sendo que o acórdão juntado a fl. 376/378 aferiu tal tópico. Assim, não se trata de fato novo ou matéria estranha ao feito que necessite de reavaliação via revisão criminal, apresentada sem a devida justificação judicial. O lastro condenatório veio determinado na sentença e confirmado no acórdão, de modo unânime, com mera correção do apenamento pela maioria dos julgadores, não comportando o reexame na revisão criminal aqui trazida. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO