Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982329/SP (2025/0051641-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: BRUNO ANGELO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: BRUNO ANGELO DO NASCIMENTO - SP461578
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KAUAN BRAZ DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: LUCAS MATHEUS CANTOR
CORRÉU: LINCOLN HERBERT FARIAS DE MORAIS
CORRÉU: GABRIEL SILVA BARBOSA DO NASCIMENTO
CORRÉU: LUAN DE LIMA SOUSA
CORRÉU: YURI FERNANDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
CORRÉU: WESLEY ANDRADE COGUI DE OLIVEIRA
CORRÉU: ERICK APARECIDO AMANCIO GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUAN BRAZ DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2027796-58.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 288, parágrafo único (por 6 vezes); no art. 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, c/c art. 29, caput; no art. 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, na forma do art. 14, II; e no art. 286, caput, c/c o art. 29, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, tendo em vista que o “paciente é inocente e vem sendo injustiçado com decreto prisional a mais de um ano, sendo que as provas da tal conduta atribuída ao paciente é meramente corroborada apenas com a PALAVRA DOS POLICIAIS” (fl. 4). Afirma que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem: Ao denunciado KAUAN BRAZ DOS SANTOS OLIVEIRA, foi imputado, entre outras atribuições, a instigação à prática dos crimes de roubo, competia converter o objetos de valor econômico subtraídos dos ofendidos em pecúnia, realizando troca e venda das motocicletas e pertences subtraídos das vítimas. É certo ainda que os valores obtidos através das transações ilícitas em comento seriam repartidos entre todos os membros da associação criminógena em perspectiva, ainda que de maneira desigual. Verifica-se das folhas de antecedentes 118/120 e 476/478, que foi indiciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. [...] Com relação a KAUAN, ademais, decretada a prisão preventiva, o réu não foi localizado, o que demonstra que as medidas alternativas não são suficientes para garantir a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto (fls. 74-75). Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN