Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2533883/BA (2023/0462015-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDNEA LOPES DE MIRANDA OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EDNEA LOPES DE MIRANDA OLIVEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 254): PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/94. RETORNO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. DEMORA NA READMISSÃO/RETORNO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. "A prescrição quinquenal da pretensão à indenização em casos de anistia de servidor público conta-se do efetivo retorno ao serviço, e não dos decretos n. 1.498 e 1.499, de 1995, ou do Decreto n. 3.363, de 2000." (TRF1. AC 0017049-64.2006.4.01.3400. Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 03/04/2019). 2. A anistia decorrente da Lei n. 8.878/94, consoante se depreende de seus arts. 2° e 6°, possibilita o retorno ao serviço público do anistiado, no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, alternativamente, naquele em que foi transformado, com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, não se admitindo a percepção de vantagens retroativas de qualquer espécie em relação ao período não trabalhado, ainda que de forma indireta ou oblíqua, aí incluídas, portanto, a contagem do tempo de afastamento para fins de anuênio, licença-prêmio por assiduidade, a progressão funcional, aposentadoria, férias, isso porque o retorno do anistiado ao serviço é um favor legal, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e cujas vantagens dependem da correspondente prestação labora, sob pena de enriquecimento ilícito do favorecido. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário, conforme visto nos autos n° 0002851-53.2006.4.01.4101-TRF1 da Relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa. 3. Apelação da parte autora não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-287). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 321-336), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015; 6º da Lei n. 8.878/1994. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações a respeito da natureza do pedido formulado pela autora, concernente ao cabimento de indenização em virtude da mora na implementação da sua anistia, e não sobre verbas remuneratórias; e b) é devida a reparação dos prejuízos suportados pela recorrente em razão da demora da Administração em concluir o processo de anistia e readmitir a servidora ao cargo anteriormente ocupado. Contrarrazões às fls. 379-380 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu que a recorrente não possui direito à reparação pleiteada, tendo em conta a vedação da Lei n. 8.878/1994, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 362-364): Pretende a Autora o recebimento de reparação material correspondente ao tempo que ficou sem remuneração, período esse situado entre a data em que fora demitido por perseguição política, evento reconhecido em ato de anistia, e seu retorno às atividades. Diz a Autora que por força de decisão proferida em processo administrativo de reconhecimento de anistia, retornou ao cargo que ocupava no serviço público na época em que demitido, por isso têm direito ao recebimento, de todas as vantagens do emprego perdido, enquanto durou o afastamento involuntário, ou seja, a indenização por danos materiais correspondentes a esse período. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, conforme visto nos autos n° 0002851-53.2006.4.01.4101-TRF1 da Relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, "a anistia decorrente da Lei n. 8.878/94, consoante se depreende de seus arts. 2° e 6°, possibilita o retorno ao serviço público do anistiado, no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, alternativamente, naquele em que foi transformado, com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, não se admitindo a percepção de vantagens retroativas de qualquer espécie em relação ao período não trabalhado, ainda que de forma indireta ou oblíqua, aí incluídas, portanto, a contagem do tempo de afastamento para fins de anuênio, licença-prêmio por assiduidade, a progressão funcional, aposentadoria, férias, isso porque o retorno do anistiado ao serviço é um favor legal, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e cujas vantagens dependem da correspondente prestação labora, sob pena de enriquecimento ilícito do favorecido". Além deste, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte. Verbis: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REINTEGRAÇÃO MEDIANTE ANISTIA. LEI 8.878/94. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA PARA REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 8.878/1994. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com efeito, a Lei 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia do demandante, estabelece que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade e vedando expressamente a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. 2. Consonante jurisprudência do STJ e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região: "É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n° 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia." (AC 0037720-06.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e- DJF1 p.1189 de 29/05/2015). 3. Considerando, ademais, que, no caso dos autos, entre a edição da Portaria n. 357 do Ministério do Planejamento, publicada no DOU de 02/12/2008, que reconheceu a condição de anistiado do autor e o seu efetivo retorno ao serviço, em 12/01/2009, não se passou sequer um mês, não havendo que se falar, portanto, em qualquer pretensão indenizatória. 4. Apelação da União e remessa necessária providas." (AC 0019443-32.2011.4.01.3800/MG. Relator Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO. Primeira Turma. Publicação 19/05/2016 e-DJF1. Data Decisão 04/05/2016). "ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO PERÍODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A prescrição quinquenal da pretensão à indenização em casos de anistia de servidor público conta-se do efetivo retorno ao serviço, e não dos Decretos n. 1.498 e 1.499, de 1995, ou do Decreto n. 3.363, de 2000, pois só a partir da reintegração ao Serviço Público é que exsurge para o servidor referida pretensão, tanto que poderia não ser reintegrado ao serviço, pois a Lei n. 8.878, de 1994, estabeleceu critérios de alguma conveniência e oportunidade no retorno dos anistiados; não há de se cogitar de início de prazo prescricional da data da demissão, que foi posteriormente objeto de anistia, porquanto não se está discutindo a legalidade ou legitimidade da demissão, e, por fim, não há falar de prescrição de eventuais parcelas devidas em relação jurídica continuativa, porquanto o período base de apuração da indenização pretendida não transforma a pretensão indenizatória em obrigação periódica. 3. O servidor ou empregado de empresa pública federal ou sociedade de economia mista sob controle da União que foi demitido por ato da Administração, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992, e que obteve o reconhecimento a seu retorno ao serviço, nos termos da Lei n. 8.878, de 1994, mas cujo retorno foi postergado em razão da edição dos Decretos ns. 1.498 e 1.499, de 1995, e 3.363, de 2000, não tem direito à indenização por danos materiais ou morais pelo que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço. Precedentes do Superior Tribunal de justiça e deste Tribunal mencionados no voto. 4. Apelação desprovida." (AC 0033075-30.2012.4.01.3400 / DF. Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Primeira Turma. Publicação 01/06/2016 e-DJF1. Data Decisão 11/05/2016). (...) Como se vê, não há danos materiais e/ou morais a indenizar, porque não identificado ato lesivo praticado pela União, em desfavor do Requerente. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto ao mérito, tal como decidido pela Corte regional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é descabido o pagamento de indenização por danos morais ou materiais concernente a atraso na readmissão de servidor anistiado pela Lei. 8.878/1994. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois o Tribunal a quo analisou a pretensão dos agravantes e não transbordou os limites dos pedidos formulados pelas partes. 2. Conforme consignado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é devida indenização alguma pela demora na readmissão dos servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994". 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.730.599/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ART. 6°, DA LEI 8.878/94. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela parte agravante, objetivando a reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão de sua arbitrária demissão do emprego público junto à extinta Rede Ferroviária Federal, ocorrida durante a reforma administrativa corrida no Governo Collor. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença improcedência, consignando que "o marco inicial para a contagem do lustro prescricional na presente hipótese se dá em 1995 e a presente ação somente foi protocolada em 17/12/2012 - cf. inicial fl. 1 - (como visto na jurisprudência citada: objetivando o autor a reparação dos danos materiais sofridos em razão da demora da Administração em reintegrá-lo ao cargo anteriormente ocupado não obstante o reconhecido da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994, em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. "O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.071.689/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.104.842/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2020; AgRg no AREsp 607.461/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017; AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.876.540/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO. COMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da revisão quanto à condição de anistiado promovida por Comissão Interministerial. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O recurso especial interposto do acórdão foi inadmitido, decisão essa confirmada em julgamento de agravo interno. Embargos de divergência posteriormente opostos foram indeferidos monocraticamente. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A alegação de divergência entre as duas Turmas do STJ sobre o tema da indenização por danos materiais e morais a servidores anistiados do qual trata a Lei n. 8.878/1994, funda-se nos Recursos Especiais n. 1.360.270/PE e 1.365.780/SC. IV - Contudo, os esforços argumentativos não devem prosperar, uma vez que o julgado combatido prestigia a atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à questão, a qual aponta, forte e firmemente para, conforme as normas extraídas da Lei n. 8.878/1994, não cabimento da referida indenização, seja por danos materiais ou morais, em tais circunstâncias (paralização do processo de anistia, ou mora na readmissão). Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.141.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/8/2019; AgInt no REsp n. 1.582.824/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, publicado no DJe de 26/11/2020. V - Assim, não se admitem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado; dicção da Súmula n. 168/STJ. VI - Cumpre ressaltar que o agravante não se desincumbiu, em sua peça recursal, de demonstrar a atualidade da divergência alegada, permanecendo incólume o fundamento pelo qual se indeferiram os embargos de divergência. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.602.082/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUTE FÁTICA ENTRE O ARESTO ATACADO E OS PRECEDENTES TRAZIDOS A CONFRONTO. AUSÊNCIA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 1. Cuida-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma que considera como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora de a Administração Pública Federal proceder à reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei 8.878/1994, a data de publicação dos Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995, que suspenderam os procedimentos de anistia. Ademais, considerou que o STJ possui jurisprudência pacificada, segundo a qual não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei 8.878/1994, razão pela qual também não há falar em prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais. 2. Discute-se, nos presentes Embargos de Divergência, a interrupção da contagem do prazo prescricional durante o processo administrativo e o termo inicial para a sua retomada, bem como o direito à indenização do servidor anistiado. 3. A priori, cumpre salientar que inexiste similitude fática e jurídica entre o primeiro paradigma, o AgRg no REsp 1.450.490/GO, DJe de 9.10.2014, e o acórdão embargado, que nem sequer analisou possível interrupção do prazo prescricional, até mesmo porque não suscitada, muito menos em Ação de cobrança de crédito de que fosse titular o embargante. Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos em tese, confronto de orientações. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994. porquanto constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994. (AgRg no AREsp. 476.117.SC. Rel. Min. Assusete Magalhães 14.11.2014; AgRg no REsp. 1.443.412 PE, ReL. Min. Humberto Martins. DJe 22.5.2014; AgInt no AREsp 145.512/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.11.2016. 5. Consoante entendimento do STJ, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994. Com efeito, nos casos como o da espécie - em que se busca reparação por danos materiais e morais decorrente da demora da Administração em reintegrar o recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, por meio de ação ajuizada em 2014 - a pretensão está prescrita. Precedentes do STJ. (REsp 1.684.079/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017). 6. Incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.611.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 21/11/2018.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE