Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972182/GO (2024/0489552-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">YURI ANTUNES CUNHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Relatou o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, ao indeferir a liminar (fl. 310):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI ANTUNES CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão e à pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. Após a juntada de novas guias de execução referentes a novas condenações, as penas foram unificadas. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "apresenta-se possível o cumprimento simultâneo das penas suportadas pelo paciente, uma vez que o regime inicial imposto pela última condenação foi o semiaberto e, no cenário atual e moderno, prioriza-se o cumprimento desta reprimenda por meio de tornozeleira eletrônica ou pernoite em penitenciária, ao passo que tal particularidade foi desconsiderada pelo v. acórdão, que considerou que o cumprimento da reprimenda do paciente no regime semiaberto se daria na modalidade prevista na lei" (fl. 7). Requer, em pedido liminar, sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "determinar o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade fixada em regime semiaberto com a pena restritiva de direitos imposta ao apenado" (fl. 10). [...] Informações prestadas (fls. 321/336), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 338/342). É o relatório. A matéria aqui suscitada encontrava-se pacificada neste Superior Tribunal: no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas – ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Precedentes (HC n. 624.161/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/12/2020). No entanto, após o julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou a orientação, firmando a seguinte tese (grifo nosso): Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. Conforme se infere dos autos (fl. 14), o paciente foi condenado 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Posteriormente, sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade de 5 meses de detenção e 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Na sequência, foi juntada uma terceira condenação à pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída. Dessa forma, a decisão guerreada encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ademais, tal como afirmou o acórdão impugnado, inobstante na comarca de Goiânia, o cumprimento da pena em regime semiaberto se dê em situação domiciliar com monitoração eletrônica, não se pode desnaturar o fato de que a condenação impôs regime semiaberto e, portanto, incompatível com o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos anteriormente impostas (fl. 16). Assim, ausente constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00