Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189242/SC (2024/0480860-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO - SC021383
RECORRIDO: CYBERCAFE ISTAMBUL CAFETERIA LTDA
ADVOGADO: NEREU RICARDO MAES NETO - SC020627B
DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO(S) BANCÁRIO(S), CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA." SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RÉ. ADMISSIBILIDADE. AVENTADA OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO N. 4.784. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS AINDA QUE A AVENÇA EM VOGA TENHA SIDO OBJETO DE REVISÃO PELA PARTE AUTORA, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A RESPEITO, TAMPOUCO INSURGÊNCIA DAQUELA NESSE SENTIDO, DE MODO QUE A TRATATIVA CONTINUA VÁLIDA NA FORMA E TERMOS CONTRATADOS. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. MÉRITO. PRETENSA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. NORMA PLENAMENTE APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE COOPERATIVAS E COOPERADOS. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA GUERREADA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, VEZ QUE ATRELADAS À VARIAÇÃO DA TR. ADOÇÃO DA REFERIDA TAXA REFERENCIAL NOS REFERIDOS AJUSTES ADMITIDA, PORQUE EXPLICITAMENTE PACTUADA. EXEGESE DA SÚMULA 295 DO STJ E DO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NRS. 236651, 236660, 319187 E 399001. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM QUATRO DOS SEIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE SE MOSTROU ACERTADA NOS CONTRATOS NRS. 236651, 236660, 319187 E 399001. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO NRS. 359392 E 432276 E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NR. 111.512 CUJAS TAXAS NÃO SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DE MODO QUE DEVEM SER MANTIDAS TAIS COMO PACTUADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PARTICULAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA NA TOTALIDADE DAS AVENÇAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR, DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DO REFERIDO ENCARGO EM TODAS AS CONTRATAÇÕES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE IMPÔS O AFASTAMENTO DO REFERIDO ENCARGO. COOPERATIVA RÉ QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DA COMPROVAÇÃO DA SUA EXIGÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DO ENCARGO NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO INPC A TODOS OS AJUSTES. INVIABILIDADE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE DISPÕE ACERCA DA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO, ALÉM DE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO HAVER PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, BEM COMO PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, bem como a omissão atinente à alteração dos honorários sucumbenciais, de modo a determinar a fixação por equidade (fls. 605-614, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 626-650, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, 51 e 52, II, do CDC, bem como ao 1022, II, e 1025, ambos do CPC. Sem contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 858/861, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou (fl. 573, e-STJ): Quanto à abusividade, denota-se que nos contratos (nrs. 236651, 236660, 319187 e 399001) foram estabelecidas taxas de juros em patamares acima do dobro da taxa média divulgada pelo Bacen, o que representa abusividade na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara. Diante disso, superando, em muito, as taxas fixadas nos contratos nrs. 236651, 236660, 319187 e 399001 à média de mercado, a respectiva limitação era devida. A respeito da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Com efeito, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização é no sentido de que, para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à limitação dos juros à taxa média de mercado. 2.1 Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 4.Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de provimento ao recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no REsp 1331121/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em extensa análise, o acórdão recorrido fez a devida ponderação para fins de aferição, no caso concreto, da extrema abusividade da taxa de juros contratada. Ressalte-se que, no caso dos autos, há elevada discrepância entre a taxa contratada e a taxa média estabelecida pelo BACEN, em todos os contratos analisados, superior ao dobro da taxa média, constatando o Tribunal recorrido, também com base nesses elementos, a abusividade. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, citam-se precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.338.605/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 12.12.2018) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, que incide por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI