Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2057370/SP (2021/0026791-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: FABIO LUIS ANDRADE
AGRAVANTE: AGS INTERMEDIACAO E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
AGRAVANTE: OSMAR VISINTIN ROSSAFA GARCIA
ADVOGADOS: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA - SP194560
LETÍCIA CAROLINA DIREITO DUARTE CLAUDINO - SP398532
THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO - SP287709
AGRAVADO: OLIVEIRA, MIRANDA E BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP223692
MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO - SP238502
AGRAVADO: FERNANDO JANINE RIBEIRO
AGRAVADO: RENATO JANINE RIBEIRO
ADVOGADOS: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP223692
MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO - SP238502
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., FABIO LUIS ANDRADE, AGS INTERMEDIACAO E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. e OSMAR VISINTIN ROSSAFA GARCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 269): CORRETAGEM. COBRANÇA DE COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ausência de comprovação da concretização do negócio jurídico. Desistência pelos compradores na fase de pesquisa de certidões em nome dos interessados, que não se confunde com arrependimento. Ausência de demonstração da produção de efeitos do negócio, bem como do resultado útil na intermediação. Risco da atividade. Remuneração Indevida. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante (fls. 484-488). Nas razões do agravo interno, aduzem os agravantes que o paradigma invocado na decisão agravada não tem correlação com os autos, pois "se discutiu a motivação para não ser devida a comissão pelo comprador" (fl. 504), e requerem que a comissão seja paga pelos vendedores, que deram causa à desistência da compra e venda. Nesse sentido, argumentam: "Bem longe da hipótese mencionada pelo I. Relator, aqui se busca receber honorários de corretagem dos vendedores, cujos apontamentos criminais afugentaram o comprador após o pagamento do sinal e do imposto de transmissão!" (fl. 504). Ainda, sustentam que "Não precisa, como dito, revolver fatos e provas do processo. O contexto delineado pelo v. Acordão é hábil para a análise se é ou não devida a comissão de corretagem" (fl. 507). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados apresentaram impugnação (fls. 514-521). É, no essencial, o relatório. Assiste razão aos agravantes quando afirmam que os precedentes colacionados na decisão agravada não têm correlação com o caso dos autos. Logo, não aplica à espécie a Súmula n. 568 do STJ. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 468-470 e passo a uma nova análise do recurso especial de fls. 345-351. Com razão aos recorrentes quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Alega a parte recorrente contradição no julgado, porquanto o Tribunal de origem, mesmo tendo reconhecido que o compromisso de compra e venda do imóvel foi celebrado, com pagamento de sinal no valor de R$ 400.000,00, e, depois, "desfeito" em razão de diversas pendências judiciais em nome do co-vendedor Fernando, deu provimento ao recurso de apelação dos recorridos por entender indevida a comissão de corretagem sob o fundamento de que o negócio jurídico não gerou efeitos, não podendo ser atribuía a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem aos vendedores. Com efeito, a contradição apontada foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 277-280): Mesmo tendo reconhecido que "os Réus celebraram, com intermediação dos Autores, compromisso de compra e venda de imóvel (e-fls. 67/78) em 18 de março de 2016" (fl. 272), negócio que "foi desfeito" justamente "em razão de diversas pendências judiciais em nome do co - vendedor Fernando" (ibidem), ora Embargado, entenderam V. Exas. que "não restou demonstrado" (eadem) que ter o negócio jurídico da compra e venda produzido efeitos, o que, na tese ora de corretagem". impugnada "afasta a incidência da comissão Na visão dos Embargantes as afirmações preliminares, de celebração de negócio jurídico e posterior desfazimento indicam contradição com a conclusão de que a intermediação, eficaz, não teria gerado efeitos. [...] Aqui, o sinal foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nada módico, pago no ato em que celebrado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, isto é, sem permissão de arrependimento das Partes, em especial do Vendedores. [...] Daí a contradição: se o compromisso compra e venda foi assinado, sob a égide irrevogabilidade e irretratabilidade, com pagamento sinal vultoso, parece evidente que gerou efeitos. [...] O compromisso de compra e venda, data vênia, gerou efeitos, caso contrário seria desnecessária devolver sinal, assinar rescisão, liberar imóvel etc. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls. 302-306): Trata-se de embargos de declaração opostos no prazo legal, para sanar eventual contradição no v. acórdão e para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração constituem um recurso colocado à disposição de qualquer uma das partes para completar ou esclarecer decisão ou acórdão, eliminando contradições, omissões OU obscuridades, permitindo o inteiro conhecimento do julgado. Com a finalidade de retomar a discussão sub judice, vale transcrever a fundamentação e a parte dispositiva da decisão embargada: [...] Na hipótese dos autos, os Embargantes alegaram que o v. acórdão incorreu em contradição. Porém, apenas apresentaram entendimento diverso do adotado por este C. Órgão Colegiado. Assim, não se vislumbra contradição ou qualquer vício sanável, apenas o inconformismo dos Embargantes com o deslinde da causa dado por esta E. Corte de Apelações. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como contraditórios, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que esclareça a contradição apontada. Ressalta-se que é de extrema importância para o deslinde da controvérsia que fique claro que a presente ação de cobrança foi ajuizada pelos corretores contra os vendedores, que deram causa ao desfazimento do negócio jurídico, e quais os efeitos gerados pelo desfazimento do negócio, caso gerado algum efeito. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 468-470 e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos contraditórios apontados nos embargos de declaração. Em razão da determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, torno sem efeito a decisão de fls. 489-493, ficando prejudicada, por ora, a análise do recurso especial de fls. 360-377. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS