Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2237370/SP (2022/0340656-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARA SILVIA CORREIA FUSO
AGRAVANTE: WALLACE AFONSO FUSO
ADVOGADO: RAFAEL CORREIA FUSO - SP174928
AGRAVADO: DIRCE DA SILVA MAGRO
AGRAVADO: JOSÉ MARIA MAGRO
ADVOGADOS: SILVANA DE SOUSA - SP248359
MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956
LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP400039
ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARA SILVIA CORREIA FUSO e WALLACE AFONSO FUSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 548): ILEGITIMIDADE PASSIVA. Incontroversa participação da corré Maria Silvia na relação jurídica negocial que embase o pleito indenizatório. Alienante que, independentemente de não figurar no polo passivo do processo trabalhista no qual foi declarada a ineficácia do contrato de compra e venda, responde pela evicção, nos termos do art. 447 do CC. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO. Responsabilidade civil contratual. Inocorrência da prescrição da lesão. Prazo decenal (art. 205 do CC). Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO. Contrato de compra e venda de bem imóvel. Penhora por dívida trabalhista. Existência de processo trabalhista em face do corréu Wallace proposto antes da transferência do imóvel. Corréu empresário individual enquadrado como microempresa e detentor de CNPJ. Circunstâncias que não o transformam em pessoa jurídica. Quitação da dívida perante o credor trabalhista. Pleito de restituição da quantia paga a fim de evitar a evicção. Cabimento (art. 450 do CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 609-611). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação aos arts. 186, 205, 206, § 3º, 447, 450, 466, 476, 786, 927 e 2.028 do Código Civil, além do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 7.433/85, argumentando que o acórdão recorrido não considerou adequadamente a necessidade de nexo causal e a correta aplicação dos prazos prescricionais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1088-1092). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 949-953), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1088-1092). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, em relação a apontada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, observa-se, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Por fim, quanto a apontada violação aos artigo 371 do CPC, verifica-se que o magistrado de primeiro grau firmou sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, de forma que a analise de eventual violação a esses dispositivo demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do ônus probatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 3. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.659.038/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, arts. 186, 205, 206, §3º, 447, 450, 466, 476, 786, 927 e 2.028 do CC; ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da lei 7.433/85, com razão a decisão de admissibilidade, ao fundamentar que alterar o decidido no acórdão impugnado também exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por fim, quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal. Neste sentido: IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS