Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2419411/SP (2023/0236039-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA - RJ162003
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
AGRAVADO: THIERRI MESTDAG
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 553): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE A manutenção de um grupo separado para os planos de saúde dos empregados inativos constitui afronta à lei que rege os planos de saúde Inteligência do art. 31 da lei 9.656/98 Obrigação de manutenção do empregado inativo no mesmo plano, pagando provisoriamente o valor atualmente pago pelos empregados ativos, até que sejam apresentados os valores anteriormente subsidiados pela ex- empregadora, quando então deverá arcar com o valor integral Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 730-736). No recurso especial, Michelin se insurge contra a decisão que negou seu pedido de ingresso na ação como assistente litisconsorcial. Alega ofensa aos arts. 119, 124 e 506 do CPC, ao argumento de que tem interesse jurídico e econômico na demanda, uma vez que é estipulante do contrato de seguro de saúde em grupo e que a decisão pode impactar diretamente seus direitos e obrigações. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 741-751). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 453-755), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 768-779). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 119, 124 e 506 do CPC e à divergência jurisprudencial, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, porquanto alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de interesse jurídico para se admitir a intervenção da Michelin como assistente litisconsorcial, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, não admitiu a intervenção da ex-empregadora do beneficiário, como assistente litisconsorcial, por não vislumbrar interesse jurídico em razão de não estar presentes os requisitos para se admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente litisconsorcial da operadora do plano de saúde. Rever tais conclusões é inviável no âmbito do recurso especial, consoante Súmula n. 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o [ex-] empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional. [...] 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Por fim, diga-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na origem em 10% em desfavor da parte recorrente, perfazendo o total de R$3.300,00. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS