Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455609/SP (2023/0305932-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDITORA CONFIANÇA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO MAURICIO FREDDO - SP147932
AGRAVADO: LUCIANA GIMENEZ MORAD
ADVOGADOS: RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR - SP169494
ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
RODRIGO VILANI BARROS VASCONCELOS - SP212830
JAQUELINE GIULIETTI DA SILVA - SP292233
INTERESSADO: BRENNO PIRES DE OLIVEIRA TARDELLI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDITORA CONFIANÇA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 318): APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Veiculação de matéria na qual a autora é depreciada no que tange a aspectos de sua vida privada (maternidade) e que não guardam relação com sua vida pública. Excesso do direito de crítica e informação. Responsabilização dos requeridos da qual decorre o dever de indenizar. ‘Quantum’ indenizatório bem estabelecido ante as circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recursos improvidos. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, aduzindo, em síntese, que (fls. 364/369): 53. Por outro lado, nesta demanda, insurge-se contra o regular exercício do direito de crítica pela Editora ré e seu jornalista, agindo para cercear o direito à livre manifestação do pensamento e o direito de imprensa, o que é, no mínimo, incoerente. Isso porque nada há na inicial que aponte para abuso de liberdade de expressão por parte da Editora recorrente, que se limitou a proferir crítica lícita à opinião pública da recorrida. 54. Os argumentos da petição inicial são incapazes de demonstrar qualquer conduta ilícita por parte da Editora recorrente e deixam transparecer o fito único desta ação: criação de embaraço à livre expressão dos réus. [...] 67. Neste sentido, considerando a crítica tal como feita e o contexto em que foi exarada, o acolhimento da pretensão da autora constitui desrespeito a comezinhos princípios de direito, impondo-se verdadeira mordaça ao apelado, em contrariedade ao disposto nos incisos IV, IX e XIV do artigo 5º, e art. 220, da Constituição Federal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 479-486). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 487-488), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 568-571). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) No mais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano e dever de indenizar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de imprensa deve observar, além da veracidade dos fatos narrados, a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da pertinência das informações constantes de matéria jornalística e a existência de dano a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.930.711/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS