Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823065/MA (2024/0487470-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: VICTOR RAFAEL SOUSA E SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIZ PIMENTA CHAVES
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MELO MARTINS
AGRAVADO: JOAO CARLOS GONCALVES SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO LIMA DE AZEVEDO
ADVOGADO: LARA LETICIA DIAS FORMIGA - MA023586
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. SERVIDORES MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98%. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1° do Decreto 20.910/32, no que concerne à ocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que transcorreu o lapso quinquenal da pretensão deduzida pela parte recorrida, ante a ocorrência do evento supostamente gerador da correção remuneratória em março de 1994. Argumenta: Tendo em vista que o evento supostamente gerador da correção remuneratória ocorreu em março de 1994, o lapso quinquenal transcorreu há muito, razão pela qual deve ser extinta a presente ação, com resolução do mérito, consoante art. 487, II, do CPC, consoante jurisprudência do STJ. [...] Resta evidente, portanto, que o acórdão em debate desrespeitou ao preceituado no aludido dispositivo legal, na medida em que se reconheceu, de forma equivocada, a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias ao Recorrido. Nesse diapasão, pugna-se pelo provimento deste recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão a quo, reconhecendo-se a prescrição da pretensão deduzida pela parte recorrida (fls. 394-395). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, "Consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (R Esp nº 1.688.234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 10/10/2017), em razão do que se rejeita a prejudicial de mérito arguida (fl. 367). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que houve transcurso do lapso quinquenal da pretensão deduzida pela parte recorrida, ante a ocorrência do evento supostamente gerador da correção remuneratória em março de 1994. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN