Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6447/MS (2025/0048452-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ERIK BECKER ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANO GARCIA KUCHLE - RS102266
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por ERIK BECKER ALVES DE SOUZA, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 33, CAPUT, C/C ART.40, V, E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI N.º 11.343/06. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – HABITUALIDADE NO TRÁFICO - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO. I - Comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico, impositiva a condenação. II – Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/06) o próprio tipo penal exclui a exigência da habitualidade ao afirmar que o mesmo pode ser cometido "reiteradamente ou não", de forma que, estando demonstrado o vínculo associativo estável entre os partícipes, basta a prática de um único crime de tráfico. III - Recurso ministerial provido. Decisão de acordo com o parecer. (Apelação Criminal n. 0000679-64.2022.8.12.0019, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal do TJ/MS, unânime, julgado em 22/08/2023) Referido acórdão transitou em julgado em 06/02/2024, conforme certidão vista à e-STJ fl. 16. Na presente ação, a defesa sustenta ter sofrido cerceamento de defesa em virtude de ter o Ministério Público juntado o laudo pericial aos autos com os memoriais, a despeito de referido laudo ser datado de 17/03/2022, data essa que corresponde a cinco meses antes da audiência de instrução e julgamento, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível para que não fosse juntado aos autos em data anterior. Afirma ter sofrido prejuízo decorrente da não submissão do laudo ao crivo do contraditório, pois o Revisionando não foi devidamente orientado quanto às provas questionadas durante o interrogatório, sem contar que a estratégia defensiva poderia ter sido completamente diferente. Alega, ainda, que as transações e conversas extraídas do telefone do corréu Altemir Pires Portela, utilizadas como base para o pedido de condenação, não poderiam ser consideradas como provas válidas, uma vez que foram apresentadas tardiamente, sem permitir à Defesa questioná-las adequadamente. No mérito, sustenta que a condenação imposta pelo TJ/MS desconsiderou a existência de provas nos autos que demonstrariam que o revisionando não conhecia o corréu Altemir, responsável por atribuir-lhe a responsabilidade pelo financiamento do tráfico das drogas apreendidas em poder de Altemir. Aduz que “As gírias e valores mencionados nas conversas apenas evidenciam uma relação de compra de drogas, sem que fique demonstrado, com 100% de certeza, que o revisionando exercesse qualquer controle ou comando sobre as negociações realizadas por Altemir e Rian” (e-STJ fl. 13). Pede, assim, “seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, para que se absolva o revisionando, com fulcro nos artigos 386, I, IV ou VII e art.621, I, ambos do Código de Processo Penal, haja vista, as provas analisadas nesta presente peça, demonstram a clara falta de certeza acerca da condenação, eis que comprovam ser o revisionando apenas usuário da droga” (e-STJ fl. 15). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados. 2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 4.623/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. III - Não há como se analisar a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, ante a inexistência das informações necessárias acerca de eventuais causas de interrupção, devendo tal pedido ser dirigido à instância a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Ora, no caso concreto, a própria defesa do revisionando afirma que o recurso especial por ele interposto contra o acórdão recorrido não chegou a ser admitido na origem, não tendo sido aviado o recurso cabível contra tal decisão. Muito embora a defesa tenha impetrado, perante esta Corte, o Habeas Corpus n. 905.035/MS (Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/08/2024), arguindo a mesma nulidade apontada nestes autos, assim como a ausência de indícios de autoria dos delitos a ele imputados, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não é cabível revisão criminal para pleitear a rescisão de acórdão proferido em habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 15/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.) REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, POR SUPOSTA ATRIBUIÇÃO DE DESVALOR À CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO EM TRAÇO CARACTERÍSTICO DO TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 (FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO). THEMA RESCINDENDUM EXAMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CHEGOU A PROPOR O ASSUNTO. ART. 240 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto os autores da revisão criminal buscavam a rescisão de julgado proferido em em Habeas Corpus de ofício concedido em agravo regimental em recurso especial que jamais chegara a tratar do tema. 2. Ainda que assim não fosse, não prosperaria a tese de valoração negativa da culpabilidade com base em característica inerente ao tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, visto que a utilização de interpostas pessoas ("laranjas") com quem o fraudador mantém laço profissional ou pessoal, para figurarem no quadro societário das empresas do grupo econômico representa maior elaboração e sofisticação do esquema criminoso o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente, tanto mais que a fraude em questão tem, também, potencial para enganar credores de outras empresas e o Fisco. 3. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. 4. Revisão criminal de que não se conhece. (RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Nítido, assim, que não houve manifestação de mérito desta Corte, em sede de recurso especial, sobre a controvérsia posta no acórdão ora impugnado, pelo que o pedido de revisão criminal deverá ser ajuizado perante o Tribunal de Justiça, e não perante esta Corte. Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, “a”, e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA