Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968426/SP (2024/0475929-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GIULIA CARNEIRO DUARTE
ADVOGADO: GIULIA CARNEIRO DUARTE - SP480661
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE HENRIQUE DA SILVA SENA
CORRÉU: LEONARDO DA SILVA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE DA SILVA SENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão como incurso na sanção do art. 159, § 3°, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A defesa recorreu da sentença, pleiteando a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, mas o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo. Posteriormente, foi ajuizada ação de revisão criminal, a qual foi indeferida, e um novo reclamo, do qual não se conheceu. A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois sua participação no delito foi de menor importância, atuando apenas como “olheiro” e sem contato direto com as vítimas, o que não caracterizaria maior periculosidade ou personalidade violenta. Argumenta que a consumação do delito teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem a presença do paciente. Requer, após manifestação do Ministério Público, a concessão da ordem para reconhecer a causa de diminuição da participação de menor importância. Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se a respeito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Veja-se trecho do acórdão (fls. 11-12): O pedido subsidiário também não comporta conhecimento, apesar de alegar agora a participação de menor importância, afirmando que atuou como “olheiro”, tal afirmação foi prestada pela “testemunha D”, e tal questão foi analisada nos autos da Revisão Criminal n° 2064357-18.2024.8.26.0000, ajuizada pelo corréu Gilberto de Oliveira Albino Júnior, nos seguintes termos: Além disso, quando confrontado com as demais provas, há contradições nas declarações da Testemunha “D” que indicam que seus relatos, apesar de auxiliarem na localização de suspeitos, não apresentam com exatidão a dinâmica dos fatos. A testemunha “D” na primeira oportunidade que foi ouvida, disse que presenciou quando três indivíduos foram questionados por suposto envolvimento na morte de “Toninho”, afirmando que foram penalizados pelo “tribunal do crime”, afirmou que “Magrão” teria tirado a vida da vítima e “Queixada” teria entrado na loja com “Magrão”, porém teria ficado no andar de baixo, enquanto “Magrão” subiu para abordar a vítima. Disse que “CG” ficou do lado de fora, aguardando os demais na função de olheiro. Contudo, as testemunhas protegidas “E” e “C” (fls. 195 e 200), que presenciaram os fatos, narraram versão diferente, uma vez que a pessoa apontada como “CG” (Felipe Henrique) na verdade seria a pessoa que entrou juntamente com “Magrão”, este último quem atirou na vítima. Assim, não há de se falar em participação de menor importância, uma vez que há provas no sentido de que o peticionário teria adentrado no imóvel juntamente com “Magrão”, e não ficado de fora atuando como “olheiro”. Reiterando que para rescindir a condenação definitiva, é necessário que a decisão seja contrária à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso. Nada restou, por conseguinte, a ser agora examinado. Assim, tendo em vista que as questões restaram devidamente analisadas na revisão criminal anterior, a presente não comporta conhecimento, pois se trata de mera reiteração do pedido anteriormente formulado, o que é vedado nos termos do art. 622, parágrafo único do CPP. Como se vê, o Tribunal de origem não conheceu de segunda revisão criminal, consignando, quanto ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, que as provas dos autos dariam suporte à conclusão de efetiva participação do paciente nos atos delitivos. Observa-se, ainda, que não há, na petição inicial da revisão criminal, menção à prova nova que ensejasse novo exame da questão, mas apenas o inconformismo da defesa, o que é insuficiente para subsidiar as hipóteses de condenação contrária à evidência dos autos, ou de descoberta, depois da sentença, de novos elementos probatórios, verificando-se, assim, tão somente a insurgência quanto ao decreto condenatório. A jurisprudência desta Corte Superior ensina que é "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1.371.229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015). Portanto, incabível a revisão criminal manejada como nova apelação, objetivando a mera reanálise de fatos e provas já constantes dos autos, sem hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme exigência do art. 621, I, do CPP. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES