Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165352/CE (2024/0313975-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: MATTEUS VIANA NETO - CE009651
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CBS PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0800624-81.2023.4.05.8100. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c.c. Tutela Antecipada proposta pela ora recorrente em face do ESTADO DO CEARÁ na qual postulou pela procedência dos pedidos exordiais para que reconheça o "direito da Autora em aplicar a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) na operação de importação quando tal alíquota for aplicada aos similares nacionais, quando da mercadoria constante nos contêineres em questão" (fl. 19). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos da inicial para "declarar o direito da autora de recolher o ICMS cobrado na importação da mercadoria dos documentos de Invoices nº Au321051, referente ao conhecimento de embarque SHBLU0016835, e Au321081, referente ao conhecimento de embarque SHBLU0016372, na mesma alíquota e condições cobradas nas operações interestaduais (oito por cento), desde que a mercadoria indicada em tais documentos seja exatamente a indicada pela autora (tecidos)" (fl. 37). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível do ESTADO DO CEARÁ, deu provimento ao apelo, em acórdão assim resumido (fls. 344-347): [...] I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (CE), nos autos do Processo nº 0800624-81.2023.4.05.8100, que julgou Procedente a Pretensão para "reconhecer o direito da autora de aplicar a alíquota do ICMS de 12% na operação de importação relacionada às mercadorias constantes dos contêineres FSCU5718622, MNBU3559450, MNBU0006609, MNBU4319746, MNBU3468257 e MWCU5329782, nos termos do art. III do GATT c/c artigo 45º, inciso III, alínea "c" do Decreto nº 33.327/2019, do Estado do Ceará (que revogou o antigo art. 55, inc. III, alínea "c", do Decreto nº 24.569, de 31/07/1997 do Estado do Ceará." II - O Estado do Ceará interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "no caso concreto, contudo, a parte Apelada não possui direito subjetivo à aplicação da alíquota de 12% de ICMS. Isso porque os termos do GATT apenas preveem que sobre os produtos importados por países contratantes não incidirão tributos com alíquotas superiores aos aplicados sobre os mesmos produtos nacionais. E, na espécie, a Lei Estadual 12.670/1996 (Lei do ICMS do Ceará, arts. 44, inciso I, alínea "c", e 45), não prevê alíquota superior de ICMS para as operações de importação, mas sim a mesma alíquota de 18% de ICMS, tanto para as operações internas (intraestaduais), como para as operações de importação dos mesmos produtos." III - Afirma, também, que "Inexiste, pois, cobrança diferenciada de alíquota de ICMS entre o mesmo bem vendido no Estado do Ceará e aquele importado da China, a macular a previsão isonômica contida no GATT entre o produto nacional e o estrangeiro objeto de importação. Não se pode, a pretexto de garantir a isonomia e de aplicar-se o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino, igualar situações distintas: operação de importação, operação de circulação interna e operação interestadual. A isonomia garantida pelo referido tratado internacional é entre a tributação do bem objeto de importação e daquele mesmo bem em operação de venda interna do Estado de origem." IV - A controvérsia consiste em analisar se o tratamento conferido pela legislação do Estado do Ceará às empresas nacionais que importam mercadorias, viola as normas de Direito Internacional às quais o Brasil é signatário, especialmente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Os nacionais importadores estão sujeitos ao pagamento do ICMS na alíquota de 18%, enquanto nas aquisições decorrentes de operações internas no Brasil a alíquota do referido Imposto Estadual é de 12%. V - A matéria foi objeto de análise pela 2ª Turma do TRF-5ª Região, nos autos do Processo nº 0805957-82.2021.4.05.8100, em 06.06.2023, de Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, cujos Fundamentos se compartilha, verbis: [...] VI - Em resumo, as disposições do GATT apenas preveem que sobre os produtos importados por países contratantes não incidirão tributos com alíquotas superiores aos aplicados sobre os mesmos produtos nacionais. E, na hipótese, a Lei Estadual nº 12.670/1996 (Lei do ICMS do Ceará, artigos 44, I, "c", e 45) não prevê alíquota superior de ICMS para as operações de importação, mas, sim, a mesma alíquota de 18% de ICMS, tanto para as operações internas (intraestaduais), como para as operações de importação dos mesmos produtos. Não há, portanto, cobrança diferenciada de alíquota de ICMS entre o mesmo bem vendido no Estado do Ceará e aquele importado da China, a macular a previsão isonômica contida no GATT entre o produto nacional e o estrangeiro objeto de importação. VII - Por outro lado, não se aplica ao caso as Súmulas nº 575/STF ("À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.") e 20/STJ ("A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional."), porquanto ambas pressupõem a existência de Isenção do ICMS, o que não existe na hipótese. VIII - Precedente da 3ª Turma do TRF-5ª Região: Processo nº 08068897020214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 01/09/2022. IX - Provimento da Apelação do Estado do Ceará para julgar Improcedente a Pretensão do Autor, com inversão do ônus da sucumbência. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 427-429). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente, no mérito, aponta afronta ao art. III, parágrafos 2 e 4 do GATT, declinando os seguintes argumentos (fls. 489-492): [...] o Acórdão, ao considerar aplicáveis os ditames da legislação cearense, terminou por violar o disposto no GATT, por atribuir tratamento preferencial aos contribuintes que adquirem mercadorias advindas de outros estados da federação, em detrimento daqueles contribuintes locais que importam mercadorias similares, oriundas de países signatários do referido acordo internacional. Isto posto, cumpre ressaltar que o GATT prevê que o tratamento dado aos bens nacionais deve ser obrigatoriamente estendido aos estrangeiros, não podendo um país signatário do referido acordo internacional conceder benefícios às mercadorias nacionais que discriminem as advindas de outros países signatários do GATT. [...] Logo, resta clara a demonstrada violação ao art. III, parágrafos 2 e 4, do GATT pela legislação do Ceará, requer-se que seja reconhecida tal violação, de modo que seja determinada a aplicação de alíquota de ICMS a 12% na operação de importação em questão, quando tal alíquota for aplicada as operações com similares nacionais. Aponta, ainda, afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, ante a existência de necessidade de se uniformizar a jurisprudência a respeito da matéria. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecido que o acórdão proferido na origem (fl. 504): [...] confere interpretação de lei federal que destoa daquela expressada por outros tribunais e que termina por violar os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, o art. III, parágrafos 2 e 4 do GATT, as Súmulas 575 do STF e as Súmulas 20 e 71 do STJ, art. 111, 112 e 98 do CTN, bem como o art. 1.022 do CPC, para que seja negado provimento à Apelação da Fazenda Nacional e a União seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, dentro dos limites percentuais previstos na alínea do art. 85, §3º do CPC relativa ao valor atribuído à presente causa, a ser devidamente majorado ante o árduo trabalho da interposição de Apelação e Recurso Especial. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar sem nada apresentar (vide certidão de fl. 536). Admitido o Recurso Especial no tribunal de origem (fl. 537). É o relatório. Decido. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O apelo nobre não comporta conhecimento. Explico. Nas razões do Recurso Especial, a Recorrente alega que a "ao considerar aplicáveis os ditames da legislação cearense, terminou por violar o disposto no GATT, por atribuir tratamento preferencial aos contribuintes que adquirem mercadorias advindas de outros estados da federação, em detrimento daqueles contribuintes locais que importam mercadorias similares, oriundas de países signatários do referido acordo internacional" (fl. 489). Ocorre que, tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão contida na legislação estadual, eventual contradição desta lei com as regras do GATT – que a parte aponta como afrontado – não é solucionada na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO NÃO CABIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (RICMS/MG). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. [...] VII. No caso, tendo o Tribunal de origem decidido a questão pela predominância das disposições contidas em ato normativo estadual, em face da suscitada ofensa às regras do GATT e do 98 do CTN, e entendendo a parte recorrente de modo diverso, está-se diante da hipótese de lei local, contestada em face de lei federal, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.257.074/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. A despeito da reiteração da violação dos arts. 97, II e IV, 99, 109 e 110 do CTN, a pretensão recursal extrapola a competência desta Corte Superior. O exame de lei local em face de lei federal é providência que atrai a competência da Suprema Corte, à luz do disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 6. Além disso, o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), razão pela qual, a análise de ofensa ao princípio da legalidade é competência do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.411.257/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. "[...] Em sede de recurso excepcional, a competência para apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.). 4. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Destaque-se que, "nos termos do art. 102, II, 'd', da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2021). 3. Dissentir da conclusão do decisum recorrido - de que o Decreto municipal acima referido indevidamente estendeu a proibição a casos não previstos em lei - requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.360.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.) Cabe referir, ainda, que acórdão recorrido se assentou no seguinte fundamento, in verbis: [...] as disposições do GATT apenas preveem que sobre os produtos importados por países contratantes não incidirão tributos com alíquotas superiores aos aplicados sobre os mesmos produtos nacionais. E, na hipótese, a Lei Estadual nº 12.670/1996 (Lei do ICMS do Ceará, artigos 44, I, "c", e 45) não prevê alíquota superior de ICMS para as operações de importação, mas, sim, a mesma alíquota de 18% de ICMS, tanto para as operações internas (intraestaduais), como para as operações de importação dos mesmos produtos. Não há, portanto, cobrança diferenciada de alíquota de ICMS entre o mesmo bem vendido no Estado do Ceará e aquele importado da China, a macular a previsão isonômica contida no GATT entre o produto nacional e o estrangeiro objeto de importação. (fl. 346; grifos diversos no original) A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-lo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISONOMIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE PRODUTO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT E O PRODUTO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A 2,5% (DOIS VÍRGULA CINCO POR CENTO). PREVISÃO EM LEI LOCAL (DECRETO ESTADUAL 20.411/98 E CONVÊNIO ICMS 128/94-CONFAZ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Estadual decidiu a controvérsia, afirmando que é "incabível pleito no sentido do recolhimento tributário no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o pescado bacalhau, importado de países signatários do GATT, visto que o próprio produto similar nacional sofre tributação na alíquota final de 9,5% - correspondente aos 2,5% cobrados pelo Estado de Pernambuco (Decreto Estadual nº 20.411/98), acrescido com o do imposto estadual satisfeito no Estado de origem - 7% (de acordo com os termos do Convênio ICMS 128/94-CONFAZ), tratando-se do mesmo percentual que é fixado pelo Estado de Pernambuco sobre os produtos importados, com base no art. 155, IX, "a", da CR/88, dispensando-se um tratamento igualitário entre o produto nacional e o similar importado". III. Tal fundamento não foi impugnado, pelas recorrentes, nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Não cabe ao STJ examinar, em Recurso Especial, matéria que disponha sobre legislação estadual (Decreto 20.411/98), diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.135.836/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no AREsp 100.372/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2012). IV. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas nas Leis locais e aquelas constantes em Leis federais deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. V. O STJ firmou o entendimento de que Decreto estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta da República, segundo o qual é cabível Recurso Extraordinário contra o acórdão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Precedentes do STJ (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2010; REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011). VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de Recurso Especial, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1.331.311/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014; EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2011. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 7.269/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015; sem grifos no original.) O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 926 e 927 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Além disso, com relação ao art. 927 do CPC, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa dispositivo legal, mas sem particularizar o parágrafo ou inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS