Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926748/ES (2024/0242543-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCAS FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291
AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES035907
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ALEF DA SILVA SANTOS
CORRÉU: DANIEL MARTINS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 1.380 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n.11.343/2006. O impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de que sua condenação não encontra amparo em contexto fático-probatório suficiente, tendo sido baseada de forma exclusiva no depoimento prestado pelos policiais militares. Sustenta ainda que é caso de incidir a dúvida favorável ao réu e que houve equívoco na dosimetria da pena aplicada ao paciente, tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal local, devendo ser a pena base fixada no seu patamar mínimo e com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, sustenta o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há comprovação de que o paciente estaria envolvido no crime de tráfico de drogas junto com a pessoa menor de idade, com dúvida também nesta parte. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas e presença de dúvida fundada, e, alternativamente, para fixar a pena base no mínimo legal e reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 84-89). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, não existindo dúvida fundada no caso dos autos. Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados ao paciente, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A propósito, o acórdão impugnado e seu voto condutor ampararam-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu, especialmente em relação ao delito da mercancia de drogas, da associação para o tráfico com permanência e estabilidade, além de participação de pessoa menor de idade (fls.19-28): Narra a inicial acusatória, em síntese, que, no dia dos fatos, policiais militares, em patrulhamento preventivo, visualizaram os denunciados em atitude suspeita e, ao serem abordados, foram encontrados com ALEF uma arma de fogo e com DANIEL 14 (quatorze) pinos de cocaína, 48 (quarenta e oito) pedras de crack e dinheiro em espécie, além de estarem na companhia de adolescente com a qual fora encontrada 06 (seis) pinos de cocaína. Relata, ainda, que os acusados estavam associados para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, bem como já são conhecidos pelo envolvimento com a traficância e pela prática de outros delitos, a saber: Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 24 de AGOSTO de 2021, por volta de 21h30min, na Avenida Beira Mar, em frente ao Mundo do Açaí, Bairro Praia do Morro, nesta Comarca, os denunciados acima qualificados, agindo de forma livre e consciente, em união de desígnios, guardavam e tinham em depósito substâncias entorpecentes destinadas a serem vendidas, entregues a consumo e fornecidas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como se associaram para a prática deste delito. Narram os autos que policiais militares realizavam patrulhamento preventivo e avistaram 2 indivíduos sentados em atitude suspeita, no qual um deles, ao perceber a presença dos policiais, mexeu na cintura e deixou algo cair embaixo da mesa. Diante da suspeita, os policiais abordaram os indivíduos e realizaram a busca pessoal, tendo sido encontrados com o denunciado Alef 1 réplica de pistola Taurus 24/7 de cor preta e com o denunciado Daniel 1 carga fechada contendo 14 pinos de cocaína, 48 pedras de crack e a quantia de R$ 284,50 em notas fracionadas. Insta salientar que ainda havia uma menor de idade na companhia dos denunciados e que com ela foram encontrados 6 pinos de cocaína no bolso do short dela. Conforme revelam os autos, os denunciados informaram aos policiais que estavam realizando a venda dos entorpecentes, merecendo registro que ambos já são conhecidos pelo envolvimento no tráfico de drogas da região e cometimento de outros delitos. [...]. Com relação ao pleito de absolvição pela insuficiência probatória, ressalto que a materialidade dos delitos restou evidenciada pelo Auto de Apreensão de fls. 30 do IP apensado, Auto de Constatação Provisório de Drogas (fls. 31 do IP), Laudo de Exame Químico Definitivo (fls. 53), em que ficou constatado que os objetos apreendidos consistiam em 48 (quarenta e oito) pedras de crack, 20 (vinte) pinos de cocaína, 01 (uma) réplica de pistola idêntica à marca Taurus, 01 (uma) réplica de pistola idêntica à marca Glock e R$ 284,50 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). [...] Declararam os agentes policiais, ainda, que os réus e a menor atuavam conjuntamente na traficância, com divisão de tarefas, nas quais o Daniel seria o gerente do tráfico, enquanto Alef e a adolescente vendiam a droga (mídia de fls. 59). Registre-se que é desnecessário que os apelantes não tenham sido encontrados comercializando as drogas na localidade, pois o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que tipifica o crime de tráfico de drogas, prevê inúmeras condutas, bastando a prática de apenas uma delas para a configuração do crime em questão. Assim, em que pese a tese da fragilidade probatória, certo é que os depoimentos prestados pelas testemunhas e as circunstâncias em que se deram o flagrante delito evidenciam que os acusados estão envolvidos no tráfico de drogas, bem como estão associados para tal fim, com estabilidade e permanência, razão pela qual é descabida a tese de absolvição por ausência de provas. Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e dos demais presentes no momento da abordagem, da prova oral produzida ao longo da instrução criminal e dos bens apreendidos e apresentados perante a autoridade policial após o flagrante, com auto de apreensão e apresentação, laudo preliminar sobre a natureza da substância e a constatação da presença de pessoa menor de idade juntamente ao paciente e ao outro réu. Nesse contexto, ainda, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória por ausência de provas e de presença de dúvida fundada por inexistência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Por fim, em relação ao pleito de retificação da dosimetria de pena, verifico que há fundamentação concreta pelo Juízo de primeiro grau a autorizar a valoração de forma negativa para a fase do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto às circunstâncias do crime (fls. 29-37): [...] as circunstâncias não são favoráveis, já que o acusado foi preso em via pública, trazendo consigo um simulacro de arma de fogo, tendo confessado informalmente que iria vender as drogas apreendidas e utilizaria o simulacro para intimidar traficantes rivais, o que demonstra que o acusado iria expor muita gente ao risco das drogas e gerou insegurança na sociedade [...]. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES