Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954291/SP (2024/0395654-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP302992
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELINTO LOPES FEITOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELINTO LOPES FEITOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 3 meses e 15 dias de prisão simples em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado da contravenção prevista no art. 50, § 3º, no Decreto-Lei n. 3.688/1941. Diante da iminência do início da execução penal, a defesa requereu o que o cumprimento da pena ocorresse em regime de prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juízo de primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus à decisão denegatória, porém o Tribunal de origem não conheceu do pedido. A impetrante alega que o paciente sofre de hipertensão arterial sistêmica e faz uso de medicação contínua, razão por que o cumprimento da pena privativa de liberdade em unidade prisional para caracterizaria constrangimento ilegal. Por essa razão, pede a concessão da ordem, a fim de que o paciente possa cumprir a pena a que foi condenado em prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 78-80). A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 86-89). É o relatório. De início, não conheço do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, uma vez que esta não é passível de revisão por recurso dessa espécie, de acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A mesma sorte merece este habeas corpus. Esta Corte Superior entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Com efeito, além de a petição inicial não ter sido instruída com prova da enfermidade que acometeria o paciente, a hipertensão arterial, doença que acomete milhões de brasileiros, não se caracteriza como grave e, portanto, não é causa legítima para a substituição postulada, em vista do disposto no art. 117, II, da Lei n. 7.210/1984. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES