Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968978/SP (2024/0479149-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOYCE FABIANA HORTA
ADVOGADOS: JOYCE FABIANA HORTA - SP497466
MARIANNA BARBOSA SPINOLA - SP485246
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS MATEUS DOS SANTOS GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATEUS DOS SANTOS GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que ao paciente, na execução penal, foi deferido o benefício da progressão ao regime semiaberto. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o recurso foi provido para submeter o paciente a exame criminológico. A impetrante sustenta a falta de fundamentação válida para exigir o prévio exame criminológico, consignando que o paciente cumpriu os requisitos legais para progredir de regime. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para restabelecer a concessão da progressão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 56-57. As informações foram prestadas às fls. 60-81 e 82-95.. O Ministério Público Federal, às fls. 100-102, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. A Corte de origem afastou a decisão que deferiu o pedido de progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico nos seguintes termos (fls. 14-17): Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, ressalto que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois “ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. [...] estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições.” Aliás, o “atestado comprobatório de comportamento carcerário”, apesar de o nome induzir a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação “stricto sensu”, nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29 de junho de 2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo: [...] Ocorre que “comportamento carcerário” deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual. Nesse sentido, observo que LUCAS não foi submetido ao exame criminológico, perícia complementar necessária no caso para avaliar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos mínimos para concessão do amplo benefício almejado, especialmente quando se está diante de sentenciado reincidente em crime hediondo e ameaça, não se pode esquecer que na Execução penal vige o princípio do in dubio pro societate, assinalando que essa Magistrada assim já entendia antes da vigência da Lei 14.843/2024, que em que pese sua aplicação ter ficado restrita para todos os crimes a condenados após a sua vigência. [...] Ademais consta anotação de falta disciplinar em seu histórico prisional recente 2021, é certo que no regime semiaberto o sentenciado estará desvigiado e, maior cautela seria necessário para o deferimento de benefício, sobretudo quanto ao requisito subjetivo, para que demonstre estar reabilitado, merecendo retornar ao convívio social. Portanto, para melhor verificar a absorção da terapêutica penal e diante do histórico prisional descompromissado, necessária se torna a realização do exame criminológico para que se possa melhor avaliar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais para concessão da progressão de regime. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico a fim de aferir o mérito subjetivo do apenado (Súmula n. 439 do STJ). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico, como requisito à obtenção de benefícios, deve ter fundamentação "[...] relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena [...]" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). No caso dos autos, a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada na falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. Levou-se em conta, para tanto, o comportamento do paciente durante a execução da pena, destacando a existência de anotação de falta disciplinar recente no histórico prisional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. 3. No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da periculosidade social do paciente. 4. Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 868.028/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES