Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1912292/RJ (2020/0336889-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO - RJ104569
AGRAVADO: JOSE TORRES GOMES
ADVOGADO: JULIANA VILELA OLIVEIRA - RJ172033
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 428-434) interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães (fls. 420-425), por meio da qual foi dado provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente de promover a execução individual de título executivo decorrente de ação coletiva e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0001250-35.2019.4.02.5101, assim ementado (fls. 311-312): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. DELIMITAÇÃO DA LIDE. COISA JULGADA. 1. Hipótese em que proposta ação de execução individual de título executivo judicial decorrente de ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (nº antigo: 96.0012901-0), movida em face da CEF, objetivando o crédito das diferenças de correção monetária sobre o saldo de sua conta fundiária, conforme os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado na demanda coletiva de origem. O Juízo a quo, ao examinar a demanda, intimou o autor a comprovar estar incluído na relação de fls. 08/29 da ação originária, no entanto, este limitou-se a demonstrar sua filiação ao sindicato autor à época do ajuizamento daquela demanda coletiva, alegando fazer jus ao título judicial postulado, com base na posição firmada pelo STF, argumentando, ainda, que se aplica ao caso o entendimento de que a coisa julgada na ação coletiva alcança toda a categoria, e não apenas os que constaram na relação de substituídos à qual a sentença restringiu seus efeitos. 2. O Juízo a quo, ao fundamento de que “no caso do título executivo judicial decorrente de ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 que se pretende executar, foi esclarecido que o sindicato da categoria optou, espontaneamente, pela apresentação de rol dos substituídos, restringindo-se, assim, a substituição processual aos integrantes da categoria identificados na relação apresentada junto com a inicial”, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem análise do mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, I, ambos do CPC/2015. 3."Em se tratando de ação coletiva proposta por Sindicato, na condição de substituto processual, o provimento judicial aproveita a todos os integrantes da categoria, ainda que, à época, não fossem sindicalizados" (Cf. TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., ac 2015.51.01.079995-4, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 04.08.2017). Porém, não obstante a legitimidade extraordinária estabelecida em sede constitucional (art. 8º, inciso III), o sindicato pode também atuar na qualidade de representante processual, pelo que necessário verificar a natureza da sua atuação nos autos originários, a fim de se caracterizar eventual título de natureza coletiva, passível de execução em regime de substituição processual. 4. In casu, a ação coletiva em comento (Processo nº 0012901- 70.1996.4.02.5101) foi processada com a instrução de lista nominal daqueles que foram representados naquela demanda, não constando a parte ora exequente da referida lista, razão pela qual não há como desconsiderar que a atuação do sindicato o foi na qualidade de representante processual, e não de substituto, não sendo cabível, como pretende a parte autora, ampliar o alcance da coisa julgada em sede de execução. 5. Recurso de apelação desprovido. A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 430-431): Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar. No caso dos autos, o título que se pretende executar foi formado nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores no serviço público no estado de minas gerais – sindpublicos-mg em favor dos substituídos que constaram em lista anexa à petição inicial. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao “pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”, sendo certo que a sentença não foi alterada neste aspecto, tendo transitado em julgado. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do código de processo civil de 1973, mantido no art. 492 do código de processo civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos substituídos que constavam na lista apresentada. Da análise dos autos, constata-se que a exequente não figura entre os substituídos indicados na aludida relação nominal, de modo que não pode ser considerada beneficiária do título, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 441-451). É o relatório. Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 420-425 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto. O acórdão recorrido considerou que, pelo fato de o sindicato ter apresentado rol de substituídos para ajuizar a ação coletiva, esta estende seus efeitos apenas sobre os constantes da listagem (fl. 309-310; grifos diversos do original): Verifica-se que foi proposta ação de execução individual de título executivo judicial decorrente de ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (nº antigo: 96.0012901-0), movida por JOSÉ TORRES GOMES em face da CEF, objetivando o crédito das diferenças de correção monetária sobre o saldo de sua conta fundiária, conforme os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado na demanda coletiva de origem. O Juízo a quo, ao examinar a demanda, intimou o autor a comprovar estar incluído na relação de fls. 08/29 da ação originária, no entanto, este limitou-se a demonstrar sua filiação ao sindicato autor à época do ajuizamento daquela demanda coletiva, alegando fazer jus ao título judicial postulado, com base na posição firmada pelo STF, argumentando, ainda, que se aplica ao caso o entendimento de que a coisa julgada na ação coletiva alcança toda a categoria, e não apenas os que constaram na relação de substituídos à qual a sentença restringiu seus efeitos. Consoante já decidido por este julgador, "em se tratando de ação coletiva proposta por Sindicato, na condição de substituto processual, o provimento judicial aproveita a todos os integrantes da categoria, ainda que, à época, não fossem sindicalizados" (Cf. TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., ac 2015.51.01.079995-4, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 04.08.2017). É certo, portanto, que os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na qualidade de substitutos processuais (art. 18 do CPC) para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal. Não obstante a legitimidade extraordinária estabelecida em sede constitucional, o sindicato pode também atuar na qualidade de representante processual, pelo que necessário verificar a natureza da sua atuação nos autos originários, a fim de se caracterizar eventual título de natureza coletiva, passível de execução em regime de substituição processual. In casu, a ação coletiva em comento (Processo nº 0012901 70.1996.4.02.5101), que tramitou perante a 18ª Vara Federal da Seção do Rio de Janeiro, foi processada com a instrução de lista nominal daqueles que foram representados naquela demanda. No entanto, a parte ora exequente não constou da lista que instruiu aquele processo. Com efeito, no processo originário, não há como desconsiderar que a atuação do sindicato o foi na qualidade de representante processual, e não de substituto, não sendo cabível, como pretende a parte autora, ampliar o alcance da coisa julgada em sede de execução. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do apelo, para negar-lhe provimento. Consoante orientação desta Corte Superior, "no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, notadamente por não constar da relação de substituídos contemplados na ação coletiva de origem, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Caso em que a Corte de origem expôs que, "conquanto a ação coletiva proposta pelo sindicato tenha efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal, verifica-se que o acordo foi específico em dispor que a União pagaria os valores pleiteados pelo Sindicato autor da ação coletiva aos seus substituídos, os quais foram apresentados na própria ação coletiva", concluindo pela existência de "limitação subjetiva na aludida ação coletiva". 2. Na hipótese em tela, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada." (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021; sem grifos no original.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. LISTAGEM DELIMITADORA DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange a não existência de listagem delimitadora da abrangência subjetiva da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no EDcl no REsp n. 2.024.836/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO. LIMITE SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL.LEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No tocante ao alcance do título executivo, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, com o objetivo de aferir a legitimidade do exequente, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.155/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; sem grifos no original.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS