Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2784838/RJ (2024/0413168-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: RODOLFO GOMES ZAMBROTTI FRANCA
EMBARGANTE: RAFAEL GOMES ZAMBROTTI FRANCA
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: DROGARIA PRINCIPAL DO BAIRRO LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO GOMES ZAMBROTTI FRANCA e RAFAEL GOMES ZAMBROTTI FRANCA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 586): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte embargante aponta omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que não foi considerado os julgados expressamente citados no agravo em recurso especial, que comprovam: i) que a carga de processo físico enseja a intimação pessoal, conforme disposto no art. 183 do CPC de 2015; ii) que o marco inicial da contagem do prazo de suspensão do art. 40, da Lei n. 6.830/80 coincide com a data de intimação pessoal da Fazenda Pública da não localização do devedor e/ou ausência ou insuficiência de bens; iii) precedentes citados (fls. 598-599). Impugnação apresentada (fls. 617-620). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada. Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela Embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se (fls. 588-590, grifos diversos do original): Como relatado, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre, pois entendeu que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ, além de outros fundamentos acima expostos. Verifico, no entanto, que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação de que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), como também não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem sequer comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão que não admitiu o apelo nobre. [...] Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Constata-se que a decisão recorrida declinou, de forma clara, inteligível e congruente, suas razões, mormente o fato de que a parte Embargante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma concreta e específica, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a alegação de que não foram considerados precedentes relevantes não procede, pois a decisão embargada analisou os argumentos trazidos pelos recorrentes. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda [...] a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original). No caso, porém, em vez de assim proceder, a parte agravante apenas reiterou os argumentos lançados na petição de recurso especial, relativos ao mérito de sua pretensão, limitando-se a afirmar que: "[...] os fundamentos trazidos em sede de Especial demonstram de forma inequívoca que o enunciado da Súmula 83 do STJ não se enquadra no contexto do caso em discussão." e "[...] não obstante o v. acórdão recorrido ter colacionado decisões do STJ que para a finalidade do Estado podem se mostrar coerentes, fato que invocou a justificativa da Súmula 83, o Tribunal deixou de observar as decisões e fundamentações que acarretam o entendimento também formado por esta Corte, defendido pelos Agravantes." (fl. 545) Ocorre que o recurso de agravo não se destina à mera repetição dos fundamentos do apelo nobre, cujo exame depende, justamente, da desconstituição dos óbices de admissibilidade declinados na origem, por meio de impugnação concreta, sob pena, inclusive, de ficar desprovido de qualquer sentido e utilidade prática a existência do duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme prevê o Código de Processo Civil. As razões de agravo, no caso, configuram impugnação manifestamente insuficiente, pois não refutam o cerne da conclusão da decisão agravada quanto à harmonia do acórdão de origem com a jurisprudência deste Sodalício. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; sem grifo no original.) Outrossim, a rediscussão de questões já examinadas, por mero descontentamento com a decisão, é incabível nos embargos de declaração. Ou seja, a simples discordância com o mérito da valoração feita pela decisão agravada, não encontra, no recurso integrativo, a via de impugnação adequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Diante desse contexto, inexistindo na decisão embargada as contradições apontadas, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS