Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 947521/MS (2024/0358881-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA DA SILVA SYLVERIO
ADVOGADO: LEANDRO CORRÊA BARBOSA - MS027741
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA APARECIDA DA SILVA SYLVERIO contra a decisão de minha lavra que julgou prejudicado o habeas corpus (fls. 160-161). Pondera que "o fato de ter ocorrido a realização do exame criminológico e o indeferimento da progressão de regime, com base nesse exame, antes do julgamento do HC, não torna o writ prejudicado, pois caso reconhecido a fundamentação inidônea da decisão que determina o exame, todos os efeitos desta decisão deverão ser considerados nulos, inclusive o indeferimento da progressão de regime". Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus ou o provimento do presente agravo regimental para que seja concedido o habeas corpus, conforme os fins postulados. É o relatório. Assiste parcial razão à defesa, porquanto, caso reconhecida a impossibilidade de realização de exame criminológico, todos os atos decorrentes devem ser considerados nulos. Desse modo, passa-se à análise do pedido formulado na presente impetração. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização de exame criminológico nos seguintes termos (fls. 18-19): Como cediço, ex vi do art. 112 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o sentenciado tem aptidão para o convívio social e apresente indicativos de que não voltará a delinquir, sendo, portanto, necessária análise mais acurada do seu comportamento, dadas as circunstâncias pessoais, máxime considerando que, in casu, fora condenada ao cumprimento de 17 anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado, pois, valendo-se de sentimento de vingança, já que o ofendido teria assediado a companheira e outras ex-namoradas da agravante, atraiu-o então para um encontro no motel, através de dissimulação, onde, ainda dentro do veículo, desferiu golpes de faca contra o pescoço da vítima. Destarte, a realização do exame revelou-se inevitável, face às particularidades detectadas, mormente considerando que inexiste qualquer vedação neste particular, desde que determinado em decisão fundamentada e motivada, consoante Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: [...] A concessão do benefício, nesse cenário, colocaria em xeque a segurança e o interesse público, resultando daí a necessidade de comprovação, mediante a realização do exame enfocado, de que se mostre apto a retornar ao convívio social, enfim, situação até o momento não demonstrada. Não basta, portanto, o preenchimento de requisito de natureza meramente objetiva (lapso temporal), afigurando-se imprescindível à progressão, igualmente, satisfatório preenchimento de requisito subjetivo, ou seja, hipótese não vislumbrada no caso versando. Note-se: [...] Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Para aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ). Todavia, o julgado impugnado não indicou a existência de nenhum elemento concreto relacionado à execução da pena para justificar a exigência do exame criminológico prévio à análise do pedido de progressão de regime, fundamentando-se na condenação por crime grave e nas circunstâncias em que praticado o delito. Nesse contexto, a decisão do Juízo de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que fatores relacionados à gravidade abstrata dos delitos praticados e à longa pena a cumprir não são aptos a justificar a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Elton Jean Moraes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentando-se na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência. A decisão cassou sentença do Juízo da execução que havia concedido a progressão ao regime aberto com base em atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico, no caso concreto, encontra fundamentação idônea em conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 439 do STJ; e (ii) se a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência constituem elementos suficientes para justificar o indeferimento da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico, desde que motivada por peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439/STJ. 4. A exigência de exame criminológico, no caso dos autos, fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados, na longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência, sem indicar elementos concretos relativos à conduta do sentenciado durante a execução da pena, o que constitui fundamentação inidônea. 5. A ausência de faltas graves e o atestado de bom comportamento carcerário configuram elementos concretos suficientes para o deferimento da progressão ao regime aberto, sendo de rigor o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (HC n. 929.973/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.060/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido de progressão de regime do paciente com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, independentemente da realização de exame criminológico. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES