Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197708/PI (2025/0048840-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: E J P DOS S
RECORRIDO: M DO S B
RECORRIDO: R P DOS R
ADVOGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI010793
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 420/422): CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) E UNIÃO. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO AO MENOR FILHO DA EXTINTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIÃO, QUE SE REJEITA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva da União para integrar a lide por força da atribuição conferida à Polícia Rodoviária Federal de fiscalizar as boas condições de tráfego na rodovia, inclusive no que diz respeito à remoção de animais que eventualmente invadam a pista de rolamento (STJ: REsp n. 1.824.364, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11.10.2019; AI Resp n. 2017.00.49156-5, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02.09.2019; R Esp n. 1.625.384, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.02.2017; TRF-1ª Região: AC n. 0002618-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 de 08.03.2019;. AC n. 0025708-84.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e- DJF1 de 23.04.2018). Preliminar que se rejeita. 2. Os fatos narrados pelos autores encontram-se demonstrados pelas cópias do Boletim de Ocorrência n. 143609.000565/2016-70, que registra a colisão da vítima com animal que se encontrava na pista de rolamento e sua morte no local do acidente, vítima de lesão na coluna cervical, o que está de acordo com a narrativa constante do Boletim de Atendimento de Urgência/Emergência emitido pelo Hospital Estadual José de Moura Fé e com o atestado de óbito. 3. Além disso, cópias dos periódicos que noticiaram o infortúnio na imprensa local corroboram a presença de animal na pista de rolamento que, também, não sobreviveu ao impacto do veículo. 4. A negligência do Dnit está suficientemente comprovada, não sendo bastante para imputar à vítima culpa exclusiva pelo evento danoso, os argumentos de que não tinha habilitação para conduzir motocicleta e que não fazia uso de capacete. Tais alegações conduzem à culpa concorrente da falecida, mas não são suficientes para elidir a atribuição legal conferida à autarquia pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal apontando a responsabilidade do ente público decorrente de conduta omissiva. 6. Emerge, assim, o direito à indenização por danos morais relativamente aos apelantes e materiais, consistente no pagamento de pensão mensal somente em relação ao menor Enzio José Pereira dos Santos, filho da vítima fatal. 7. A autarquia, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada e possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, de modo que é evidente o nexo de causalidade entre a negligência do Dnit no desempenho das atribuições institucionais que lhe foram conferidas e o evento fatídico que vitimou a familiar dos postulantes. 8. A União, por sua vez, detém a atribuição de fiscalizar as boas condições de trânsito dos veículos nas rodovias federais, tal como prevê o art. 1º, inciso III, do Decreto n. 1.655/1995, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal, órgão que integra a estrutura do aludido ente público. 9. No que se refere à pensão mensal em favor do menor, na falta de efetiva comprovação do montante remuneratório percebido pela falecida, é razoável que aludida pensão corresponda a 2/3 do valor de um salário mínimo, e será devida a contar da data do óbito da genitora até Enzio José Pereira dos Santos completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, interrompendo-se, em qualquer caso, na hipótese de morte do favorecido. 10. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 11. Impõem-se à União e ao Dnit o pagamento solidário, a título de indenização por dano moral, do valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), cabendo a cada um dos autores a fração de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), especialmente por considerar a culpa concorrente da vítima, que trafegava sem capacete e sem habilitação, montante razoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda de parente dos autores (AC n. 0001438- 90.2015.4.01.4003, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, P Je 13/02/2021). 12. No que se refere à condenação por dano moral e à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no D Je de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 13. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 14. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 15. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403- 94.2004.4.01.3500/GO - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 16. Quanto aos danos materiais, ressalta-se entendimento deste Tribunal no sentido de que “o valor de indenização quantificado em salários-mínimos prescinde de atualização monetária” (AC n. 2001.41.00.004241-1/RO, Relator Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (Convocado), e-DJF1 de 11.04.2008, p.106). 17. Condena-se cada um dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), à consideração de que os autores decaíram de parte mínima do pedido (art. 86, Parágrafo único). 18. Os apelados arcarão, também, com o pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cabendo R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um (União e Dnit), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 19. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente em parte o pedido e condenar o Dnit e a União a repararem os danos morais e materiais oriundos do acidente fatal. Opostos embargos declaratórios pela parte autora, pelo DNIT e pela União, foram todos rejeitados (fls. 468/478). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022 do CPC, pois "os embargos de declaração da autarquia não visaram o reexame dos fundamentos do julgado regional, visto que não atacaram o mérito do acórdão, não evidenciando a pretensão de se obter rejulgamento da apelação. Especificamente, o DNIT pretendia, via embargos de declaração, prequestionar a matéria, requisito indispensável para interposição do presente recurso especial" (fl. 489); (ii) art. 936, do CC, arts. 20, II e III, 53, 269, X, do CTB, arts. 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/2001, por ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque "o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove sua guarda e vigilância com o devido cuidado, que o animal fora provocado por outrem, que houve imprudência do ofendido ou o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior" (fls. 489/490); (iii) art. 373, I, do CPC/2015, arts. 186, 944, parágrafo único, e 945 do CC, arts. 28, 29, II, e 43 do CTB, em razão da impossibilidade de "se atribuir responsabilidade à Administração Pública, não sendo legítimo transferir ao Estado a responsabilidade pelo infortúnio provocado pela própria vítima (motorista do veículo), sem que o DNIT tenha agido ou se omitido com incúria, sob pena de vulnerar os princípios atinentes à responsabilização civil do Estado, ressuscitando pois a Teoria do Risco Integral, em manifesto afronta a Constituição Federal, e provocar a falência do Estado" (fl. 494); (iv) art. 77 da Lei n. 8.213/91 e art. 1.708 do CC, sustentando que, "caso mantida a fixação de pensão mensal, a fim de que não se legitime eventual apossamento do dinheiro público, requer a reforma da sentença no que se refere ao TERMO FINAL para seu recebimento, de modo que a Autora somente receba até completar 21 (vinte e um) anos (utilizando, por analogia, a legislação previdenciária), ou antes, em caso de casamento, a união estável ou o concubinato" (fl. 496); (v) art. 944 do CC, aduzindo que "em consonância com o princípio da excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano e da culpa concorrente da vítima, o valor da indenização deve ser reduzido equitativamente" (fl. 498); (vi) Súmula 246/STJ defendendo a reforma do acórdão para que "seja descontado do valor a ser arbitrado a título de indenização, os já recebidos em virtude do seguro obrigatório" (fl. 499). Complementa, no que diz respeito ao pedido de revaloração das provas para readequação do ônus da responsabilidade civil, que "se o acórdão tivesse levado em conta todas essas circunstâncias, somada às já levantadas acima, teria chegado à conclusão de que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do condutor/vítima fatal, visto que conduzia a motocicleta SEM USAR CAPACETE E SEM ESTAR DEVIDAMENTE HABILITADA, circunstâncias que afastam a responsabilidade da autarquia pelo infortúnio" (fl. 495). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu provimento (fls. 588/602). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.768.968/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) - Grifo nosso Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente (art. 936 do CC, arts. 20, II e III, 53, 269, X, do CTB, arts. 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/2001), observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC/2015, arts. 186, 944, parágrafo único, e 945 do CC, arts. 28, 29, II, e 43 do CTB, que sustentam a tese de não ser "legítimo transferir ao Estado a responsabilidade pelo infortúnio provocado pela própria vítima (motorista do veículo), sem que o DNIT tenha agido ou se omitido com incúria" (fl. 494), depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e provas que instruem o feito, observou a omissão da autarquia federal a ensejar sua responsabilidade civil. Foram os seguintes seus termos (fls. 405/408): Os fatos narrados pelos autores encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas cópias do Boletim de Ocorrência n. 143609.000565/2016-70, que registra a colisão da vítima com animal que se encontrava na pista de rolamento e sua morte no local do acidente, vítima de lesão na coluna cervical (fls. 39-40), o que está de acordo com a narrativa constante do Boletim de Atendimento de Urgência/Emergência emitido pelo Hospital Estadual José de Moura Fé e com o atestado de óbito (fls. 42-43). Há, também, cópias dos periódicos que noticiaram o infortúnio na imprensa local, corroborando a presença de animal na pista de rolamento que, inclusive, não sobreviveu ao impacto do veículo (fls. 83-88). Desse modo, a negligência do Dnit está suficientemente comprovada, não sendo bastante para imputar à vítima culpa exclusiva pelo evento danoso os argumentos de que não tinha habilitação para conduzir motocicleta e que não fazia uso de capacete. Tais alegações conduzem à culpa concorrente da falecida, mas não são suficientes para elidir a atribuição legal conferida à autarquia pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, que assim dispõe: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007). Deve o órgão atuar de tal forma que situações de risco, como a que lamentavelmente atingiu os autores, não se tornem frequentes. Nesse sentido, aliás, a 6ª Turma pontificou seu entendimento ao julgar a AC n. 0006529-89.2014.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, P Je 13/11/2019 e a AC n. 0001438-90.2015.4.01.4003, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, P Je 13/02/2021). Acerca da responsabilidade do ente público decorrente de conduta omissiva, este Tribunal já se manifestou, por diversas vezes, como se colhe dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005). 2. Está demonstrada a omissão culposa do Estado na conservação e manutenção de rodovia federal e que em razão disso estava sem pavimentação adequada a estrada, fato que ocasionou a quebra da barra de direção do caminhão conduzido pelo autor, com a consequente perda de controle e capotamento do veículo. O acidente acarretou danos materiais - custo para reparo do veículo-; lucros cessantes - valores que o motorista deixou de auferir durante o período que estava sendo reparado o caminhão - e danos morais - em razão de abalo emocional, sofrimento e angústia experimentados pelo autor durante todo o período em que aguardou pela reparação. Estabelecido o nexo de causalidade deve ser reconhecida a responsabilidade civil da UNIÃO. 3. Não está caracterizada a culpa exclusiva da vítima - uma vez que não há prova nos autos de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida na rodovia federal ou sem manutenção adequada, ou ainda a culpa parcial, por não se poder exigir, na situação narrada, que tivesse conduta diversa daquela que teve, no sentido de tentar desviar do obstáculo na via para evitar a colisão frontal. 4. No tocante ao valor da indenização por danos morais, anoto que não deve ser inexpressiva, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Deve-se levar em consideração, para se fixar o seu valor, o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor e a situação econômica, social e moral de ambas as partes, a vítima e o autor do fato. No presente caso deve ser fixada em valor equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos - de acordo com o valor vigente à época do evento danoso, à vista das conseqüências e circunstâncias do caso. 5. O valor da indenização por danos materiais e morais e dos lucros cessantes deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (STJ, Súmula 54). 6. A verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 § 3º do CPC, e considerando o baixo grau de complexidade da causa e o valor da indenização arbitrado judicialmente. 7. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (AC n. 2002.38.00.017015-3/MG – Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado) – e-DJF1 de 14.09.2011, p. 228) [...] A ocorrência do evento danoso está satisfatoriamente demonstrada, na espécie, assim como o direito à indenização por danos morais relativamente aos apelantes e materiais, consistente no pagamento de pensão mensal somente em relação ao menor Enzio José Pereira dos Santos, filho da extinta. A autarquia, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada e possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, de modo que é evidente o nexo de causalidade entre a negligência do Dnit no desempenho das atribuições institucionais que lhe foram conferidas e o evento fatídico que vitimou o familiar da postulante. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos - mormente a documentação que atestou a presença de animal na pista de rolamento -, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de julgamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, a partir do contexto fático-probatório coligido ao feito, reconheceu que o acidente de trânsito que vitimou o condutor da motocicleta Honda CG foi fruto da exclusiva ação humana culposa praticada pelo servidor público que estava na condução do veículo oficial, conclusão insuscetível de alteração na via do apelo nobre, à vista da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - morte de filho dos autores decorrente de acidente de trânsito causado por agente público -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.258/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, não sendo apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação de enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula n. 518 desta Corte. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da responsabilidade por acidente de trânsito e o dever de indenização pelos danos causados, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.115.438/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VALOR DO DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. 1. A tese levantada nas razões do presente Agravo Interno, notadamente quanto à existência de erro material grave na soma dos supostos danos materiais, não pode ser acolhida neste momento processual, por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o tema não foi levantado nas razões do Recurso Especial, ocorrendo, desse modo, a preclusão consumativa. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática referente à má conservação da via, ao dano e ao nexo causal. 3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do ente municipal desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.864.405/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No mesmo óbice sumular esbarra a pretensão de redução do valor indenizatório. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO A OUTROS FAMILIARES, ALÉM DOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 905/STJ E 870/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para estender a outros familiares o reconhecimento do direito da filha e da companheira da vítima à indenização por danos morais, bem como para revisar o valor fixado a título indenizatório, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Pedido acolhido para fazer constar da parte dispositiva da decisão agravada que os juros de mora incidem desde a ocorrência do evento danoso e que se aplicam à correção monetária as teses firmadas relativamente aos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 870 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se concede parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie, conforme pode ser observado no seguinte trecho (fls. 408/409): Quanto aos danos morais, a fixação do valor da condenação, sem dúvida, configura questão das mais tormentosas para o julgador. Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social dos autores, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica do demandado. Dessa forma, condeno a União e o Dnit a pagarem solidariamente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), cabendo a cada um dos autores a fração de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), especialmente por considerar a culpa concorrente da vítima que trafegava sem capacete e sem habilitação, de maneira que considero o montante razoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda da parente dos autores (AC n. 0001438-90.2015.4.01.4003, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, P Je 13/02/2021). Em relação ao art. 77 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1.708 do CC, vinculados ao argumento de alteração do termo final do pagamento do pensionamento, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os referidos dispositivos ou a matéria neles inserta, tampouco foram objeto da insatisfação posta nos embargos declaratórios opostos às fls. 431/441. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Sobre o referido óbice sumular, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INSERÇÃO DOS JUROS NA SUA ESTIPULAÇÃO. SÚMULA 282/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não examinou a questão de os juros moratórios e compensatórios incorporarem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. A parte agravante carece de interesse recursal quanto à base de cálculo dos juros, pois a decisão singular já estabeleceu que eles seriam calculados com base na diferença entre 80% do valor do depósito inicial e o valor fixado na condenação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.228/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Por fim, vê-se que o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Súmula 246/STJ. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se Relator
SÉRGIO KUKINA