Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 873349/SP (2023/0433969-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349
RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO MARCOS LEMES
CORRÉU: MARINALDO ROGERIO BALTHAZAR DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS LEMES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500407-82.2018.8.26.0621, em acórdão assim ementado (fls. 37-76). EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006), CONDENANDO-SE UM DOS ACUSADOS TAMBÉM PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (CP, ARTS. 180 E 304; LEI N. 10.826/03, ART. 16, “CAPUT”). APELOS DEFENSIVOS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO, DESTACADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, BUSCANDO-SE A ABSOLVIÇÃO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O CRIME DO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS E DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS, COM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE INOCORRIDA DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, POR DECISÃO MOTIVADA, QUE NÃO ENSEJA CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE PRECEDENTES PRELIMINARES AFASTADAS. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE FICARAM BEM PROVADAS DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS REVESTIDOS DE CREDIBILIDADE, INFIRMADAS AS NARRATIVAS DOS ACUSADOS DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL DOLO DE ASSOCIAR-SE PREVIAMENTE PARA EXERCER A TRAFICÂNCIA QUE INDICOU-SE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIME DA LEI DE ARMAS QUE SE CONSTITUI DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO NECESSIDADE, TODAVIA, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ARTIGO 12, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/2003 NORMA PENAL MAIS BENÉFICA RECEPTAÇÃO INEQUÍVOCA DIANTE DE EVIDENTE CIÊNCIA DE ILICITUDE DA COISA, DESCABENDO ACENAR COM A ATIPICIDADE DA CONDUTA NO TOCANTE AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DOSAGEM DAS PENAS EM CONSONANCIA COM O REGRAMENTO LEGAL, READEQUANDO-SE AQUELAS RELATIVAS AO CRIME DA LEI DE ARMAS BASE DOS DELITOS FIXADAS ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO BASTANTE, DESCABENDO A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DA LEI DE DROGAS PRECEDENTES REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETO NO CASO, COM EXCEÇÃO DO DELITO APENADO COM DETENÇÃO, PARA O QUAL SE IMPÕE O REGIME INICIAL SEMIABERTO INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO INADMISSÍVEL, INVIÁVEL A CONCESSÃO DE OUTRAS BENESSES RECURSO DO RÉU ANTÔNIO DESPROVIDO, PROVENDO-SE EM PARTE O DO RÉU MARINALDO. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos com os réus "um tijolo e um pedaço de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, pesando cerca de 1,197 kg, e uma porção de cocaína pesando 61 g" (fl. 17). A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal a quo. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que não conheceu da impetração. No julgamento do HC n. 847.705/SP, impetrado perante esta Corte, foi concedida ordem de habeas corpus pela Relatora, Ministra Laurita Vaz, para determinar ao Tribunal estadual que aprecie a tese relativa à nulidade do feito em virtude de terem sido as provas obtidas mediante invasão de domicílio, arguida no Habeas Corpus n. 2181002- 63.2023.8.26.0000, julgando como entender de direito. A decisão foi assim ementada: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SUCEDÂNEO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO CORRETA. EXISTÊNCIA DE VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa. Requer, liminarmente, seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da invasão domiciliar, com expedição de alvará de soltura em favor do réu. O pedido liminar foi indeferido e foi determinada a requisição de informações ao Tribunal impetrado (fls. 86-89). As informações foram prestadas nas fls. 94-95. Na mesma oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou cópia da sentença dos autos n. 500407-82.2018.8.26.0621, do HC n. 2181002-63.2023.8.26.0000 e da Apelação Criminal n. 1500407-82.2018.8.26.0621 (fls. 96-163). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação. Confira-se (grifamos): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. [...] 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 159-163): E não se verifica o constrangimento ilegal apontado. ANTONIO CARLOS foi condenado pela prática do crime previsto nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na ocasião, trazia consigo e tinha em depósito, para posterior entrega a consumo de terceiros, 01 (um) tijolo e um pedaço de maconha, pesando cerca de 1,197Kg e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 61g. No mais, mantinha e possuía sob sua guarda arma de fogo e munições de uso restrito, ou seja, uma pistola 9mm, marca Canik L120, municiada comumcarregador com 10 cartuchos intactos do mesmo calibre e umcarregador com 10 munições intactas e 15 cartuchos íntegros, também do mesmo calibre. Válido o flagrante policial. Havia fundadas suspeitas da ocorrência do ilícito. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de fls. 08/13 dos autos originários, os Policiais Militares foram acionados para atender “denúncias” de que o paciente, em comparsaria com outro indivíduo, guardava drogas na Fazenda Meia Lua e que, na data dos fatos, estava na cidade, trafegando em um veículo Fiat/Palio, de cor vermelha. Os policiais, em patrulhamento no local indicado, lograram êxito em localizá-lo na Rua do Piquete. Então, os agentes rumaramaté a Fazenda indicada e, ali, realizaram diligências, onde foram apreendidos drogas e armas, além de quatro aparelhos de telefonia celular e vultosa quantia em dinheiro. No mais, o tráfico ilícito de entorpecentes é crime de natureza permanente, cujo estado flagrancial se protrai no tempo, sendo, assim, despicienda a prévia autorização judicial para ingresso na residência do agente. A condenação do paciente transitou em julgado no dia 18/01/2021. Irresignada, a defesa postulou pela concessão da ordem com base no recente entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado acima, acerca da necessidade de existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para o ingresso no domicílio (Habeas Corpus 598051/SP, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, unânime, data da publicação: 2/3/2021). Todavia, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material (HC n. 870.118/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). No caso em exame, como a condenação do paciente transitou em julgado no dia 18/01/2021, não há como aplicar entendimento jurisprudencial de forma retroativa, pois o precedente que serviu de fundamentação para a formulação do pedido foi julgado apenas em março de 2021. Cumpre destacar que o princípio da norma penal mais benéfica é aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confundindo com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável, portanto, ao caso concreto, conforme reiteradamente vem sendo decidido por outras Turmas do STJ (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). De todo modo, na hipótese, o que se colhe da decisão do tribunal a quo é que, diferentemente do juízo de origem, o Tribunal de Justiça entendeu que o ingresso em domicílio, pelos policiais, se deu mediante autorização legal, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e os parâmetros jurisprudenciais da época. Conforme se extrai da sentença, o paciente não confirmou a autorização dos policiais para o ingresso em seu domicílio, mas também não negou que tenha autorizado, limitando-se a afirmar que desconhece dos fatos e que, naquela oportunidade, os policiais os abordaram e os levaram até a Fazenda, realizando a busca, que durou cerca de 04 (quatro) horas. Por outro lado, os policiais militares prestaram depoimentos harmônicos. Os policiais militares Alexandre da Silva Vieira e Carlos Eduardo Ferreira disseram que estavam em operação na cidade de Piquete, quando pararam num "descampado" para reunir as viaturas. Na ocasião, um senhor fez uma denúncia apontando que em uma Fazenda havia "um pessoal" que estava vendendo drogas e eram procurados da justiça. Ao chegarem no local, apesar das porteiras estarem abertas, não havia ninguém na Fazenda. Em seguida, um dos vizinhos indicou um bar que os corréus frequentavam, informando que eles detinham um carro Fiat Pálio vermelho. Chegando no local, os policiais avistaram o veículo e procederam à abordagem, quando, de antemão, um deles apresentou a CNH, documento que apresentava papel diferente, tratando-se de documento falso. Já na Fazenda, por ele foi dito que havia drogas e arma no local, de sua propriedade. Importante pontuar que o corréu, quando ouvido em sede policial, registrou que no momento da abordagem apresentou documento em nome de terceiro, destacando que na Fazenda Meia Lua foram encontrados ilícitos, confessando a prática dos fatos. Afirmou que o documento falso foi utilizado porque em razão de estar sendo “procurado pela Justiça”. Em Juízo, por sua vez, destacou que foram abordados pelos policiais da BAEP e, ao chegarem na Fazenda, a residência estava toda revirada. Nesse contexto, o fundamento da legalidade do ingresso em domicílio para condenação foi a concordância do paciente, a qual foi refutada pelo corréu apenas em audiência. Contudo, o depoimento do corréu sofreu acentuada alteração, no tocante ao ingresso dos policiais na residência. Ainda, extrai-se algumas incoerências dos interrogatórios, pois o paciente não confirmou o uso de documento falso pelo corréu e alegou ter sido levado até a Fazenda pelos policiais militares, enquanto Marinaldo (corréu) sustentou terem chegado na Fazenda e se surpreendido com a casa revirada. Ademais, conquanto a abordagem tenha se dado após denúncia anônima, o ingresso na residência ocorreu após a realização de outras diligências, com a constatação de ilicitudes e confissão espontânea do corréu de que naquele momento estava portando documento falso, tendo, inclusive, se apresentado como terceira pessoa. Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)