Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982313/SP (2025/0051824-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE
ADVOGADO: ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE - SP194682
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL DE FREITAS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DE FREITAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0009423-33.2024.8.26.0037. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Plantão da Comarca de Araraquara/SP, em audiência de custódia relativa à prisão em flagrante do paciente – autuado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal - CP (lesão corporal contra a mulher e ameaça) – concedeu liberdade provisória, cumulada com cautelares menos gravosas (fls. 14/17). Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 27): "DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Decisão concedeu liberdade provisória ao recorrido. Ministério Público recorreu alegando cabimento da prisão preventiva devido a lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de decretação da prisão preventiva com base em fumus comissi delicti e periculum in libertatis. III. Razões de Decidir 3. Fumus comissi delicti presente, evidenciado por prova oral que confirma materialidade e indícios de autoria. 4. Periculum in libertatis justificado pela reincidência do recorrido e histórico criminal, incluindo condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de responder por cárcere privado, ameaça e lesão corporal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Decretada a prisão preventiva do recorrido Rafael de Freitas dos Santos. Tese de julgamento: 1. Periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva. 2. Presunção de inocência é compatível com prisão processual. Legislação Citada: CPP, art. 313, III CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI." No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, pois a restrição cautelar deve ser baseada em elementos concretos do caso que justifiquem sua necessidade. Aduz, ainda, que a vítima não quis representar criminalmente e solicitou a revogação das medidas protetivas, indicando que não se sentia ameaçada, alegando, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada com base em jargões do art. 312 do Código de Processo Penal, sem considerar as especificidades do caso concreto. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. A presente impetração veicula pretensão formulada no HC 979.046/SP, em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0009423-33.2024.8.26.0037. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada. Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo não conhecido. (AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK