Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982128/CE (2025/0051736-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FLAVIA VIEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: FLAVIA VIEIRA DE SANTANA - CE045866
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ISABEL EUGENIA SILVA DANTAS
CORRÉU: JOAO PEDRO MENDES LIMA
CORRÉU: JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: WENDEL ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABEL EUGÊNIA SILVA DANTAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (N. 0635254-06.2024.8.06.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 06 de setembro de 2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, foi oferecida denúncia em 13 de setembro de 2023, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei de Drogas, art. 16, §1º, I, do Estatuto do Desarmamento e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu a ordem ao argumento de que a impetração consistiria em mera reiteração de pedidos anteriormente analisados e indeferidos, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 234): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ DENEGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado objetivando o reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão de decretou a prisão preventiva e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atual prisão preventiva da paciente constitui constrangimento legal, seja pela ausência de fundamentação para sua decretação, seja pela não substituição por prisão domiciliar. III RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável de conhecer da presente ação constitucional., visto que os argumentos de "ausência de fundamentação" da decisão que decretou a prisão preventiva e sobre a possibilidade de substituição por prisão domiciliar já foram apreciados por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 0634421-22.2023.8.06.0000. 4. Da análise da petição inicial, percebe-se que não houve qualquer alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva pelo juízo de origem, mantendo-se o mesmo cenário quando do referido Habeas Corpus. Logo, conclui-se que a presente ação se trata de mera reiteração de argumentos já apreciados e julgados por este Tribunal, o que inviabiliza a análise do mérito. IV DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. No presente writ, a impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, diante da excessiva demora na tramitação do agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus na origem. Afirma que o agravo foi interposto em 18 de novembro de 2024 e está concluso para julgamento desde 27 de novembro de 2024, sem que até o momento tenha sido apreciado. Ressalta, ainda, que a paciente se encontra em prisão cautelar há aproximadamente um ano e seis meses, sem previsão para a finalização da instrução processual, e que a morosidade no julgamento do incidente processual resulta em constrangimento ilegal, por não observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a paciente é mãe de uma filha menor de idade e com deficiência, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador, conforme laudos médicos anexados. Argumenta que a condição da criança exige cuidados maternos constantes, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP. Diante disso, requer, liminarmente e em caráter definitivo, que o Tribunal de origem, por meio da relatora do agravo regimental, julgue o recurso interposto o mais rápido possível, assegurando a regular tramitação do incidente processual. Ainda, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, que seja concedida a ordem de ofício, em razão da manifesta ilegalidade da prisão, com fulcro no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado em dois habeas corpus anteriors julgados por esta Corte: HC n. 981.528 e HC n. 964.402. Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA