Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208554/PB (2024/0363052-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: LUBRICOM TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL LOUREIRO REBOUÇAS - BA029523
INTERESSADO: TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ CAMPOS DA SILVA FILHO - PB009354
INTERESSADO: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
INTERESSADO: CONSORCIO UNITRANS
ADVOGADO: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB011660
DECISÃO Trata-se de conflito de competência proposto por LUBRICOM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. (LUBRICOM), em recuperação judicial, apontando como suscitados os Juízos da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, Recuperação Judicial n.º 0811311- 65.2017.8.15.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, Reclamação Trabalhista n.º 0000027-24.2017.5.05.0001 (JUÍZO DO TRABALHO). Alegou que com o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, as ações e execuções contra ela ajuizadas foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal. Informou que o JUÍZO TRABALHISTA manteve o prosseguimento da reclamatória trabalhista, com determinação de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e RENAJUD. O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 1.430/1.431). As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 1.436/1.439 e 1.441/1.445. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela declaração da competência do juízo universal (e-STJ, fls. 1.447/1.450). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos. A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores, possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO DA REGRRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. 3. Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 190.951/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 205.247/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - BENS DE CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO INCIDENTE E FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. Diante do novo regramento trazido pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei n.º 11.101/2005, particularmente em relação ao art. 6º, § 7º-B, compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, tal como se observa na situação dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 192.240/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE - PB para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO