Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982354/MG (2025/0051871-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BARBARA MORAIS SILVA
ADVOGADO: BARBARA MORAIS SILVA - MG215072
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: STYVILSON ROSA MIGLIORINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO STYVILSON ROSA MIGLIORINI, suspeito do descumprimento de medida protetiva, e beneficiado com a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de cautelares (comparecimento periódico em juízo e uso de tornozeleira eletrônica), se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de revogação da monitoração. A defesa argumenta que o suspeito tem que prestar assistência aos seus familiares, devido ao diagnóstico de câncer do seu padrasto. Ademais, ele não descumpriu as cautelares, sendo necessário seu afastamento. Decido. O habeas corpus não está instruído com a cópia da denúncia e com o espelho do andamento processual, dados relevantes para a análise do pedido. Além disso, não ficou comprovado que a monitoração eletrônica impede o suspeito de prestar assistência a pessoa que não é seu genitor, nem que é o único disponível para cuidar do padrasto que necessita de apoio, não especificado. Conforme o art. 282 do CPP, a prisão preventiva e demais medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. As medidas cautelares, quando decretadas conforme os requisitos legais, não necessitam de nova justificativa a cada indeferimento do pedido de revogação, desde que persistam os motivos que fundamentaram a sua imposição. Não há falar em perda de sua contemporaneidade ou em direito automático ao afastamento da monitoração eletrônica apenas diante da notícia, nos autos, de que o padrasto do réu foi diagnosticado com câncer. Estão presentes os pressupostos e requisitos para a imposição da medida cautelar, demonstrados pela prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e pelo risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de assegurar a ordem pública. O paciente foi preso em flagrante por descumprimento das medidas protetivas de urgência. O Magistrado ressaltou o risco que a liberdade do suspeito representa para a integridade física da vítima, uma vez que nem mesmo a imposição das medidas protetivas se revelou eficaz para garantir sua segurança. Inicialmente, foi decretada a prisão preventiva, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva. Confira-se: Evidente nos autos a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, notadamente em face da situação de flagrância, consta existência de medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do flagranteado e mesmo tendo ciência da mesma, Styvilson Rosa vem perseguindo e importunando a vítima conforme por ela relatado perante a Autoridade Policial. Por isto, a situação ora retratada indica que a existência do periculum libertatis, sendo certo que, solto, o autuado vem colocando em risco a integridade física da vítima Posteriormente, embora tenha sido justificada a necessidade de assegurar a ordem pública, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, em atendimento ao pedido da defesa. Mantêm-se, contudo, apenas duas dessas medidas: a monitoração eletrônica e a obrigação de comparecimento periódico em juízo. Não se pode falar em ausência de contemporaneidade ou em flagrante ilegalidade. O paciente teve medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. Contudo, tais medidas, em tese, não foram suficientes para impedir a perseguição e a importunação de sua ex-companheira, o que evidencia o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Como corretamente observou o Magistrado, "A possibilidade concreta de a autuada voltar a agredir a vítima" (fl. 121) seria suficiente até mesmo para a decretação da prisão preventiva, a qual foi posteriormente substituída por medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica. A medida adotada está adequadamente justificada, sendo proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Ademais, não impede que o acusado preste eventual assistência ao seu padrasto, uma vez que não está sujeito à prisão domiciliar, ao recolhimento noturno, nem há qualquer restrição quanto à sua saída da Comarca. À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ