Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982405/SC (2025/0052191-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PATRICIA ANDREA DE OLIVEIRA BUENO
ADVOGADO: PATRICIA ANDREA DE OLIVEIRA BUENO - SC047391
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOAO PEDRO COELHO ERSING
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO COELHO ERSING, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina, que não conheceu do agravo em execução defensivo. Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão de regime. Afirma que a pena privativa de liberdade foi fixada em 10 (dez) anos, com cumprimento inicial no regime fechado. Considera que, "desde 9/4/2021 (data-base), com base no cumprimento de 40% da pena, bem como homologação das remições de 321 dias, já teria alcançado o requisito objetivo em 18/05/2024." (e-STJ, fl. 4). Assevera que o Juízo das Execuções considerou que houve interrupção do cumprimento da pena pelo decreto de prisão preventiva em outro processo, a qual já teria sido revogada. Aduz que, nesses autos, ainda se encontra pendente a condenação definitiva. Sustenta que a utilização do tempo de prisão cautelar em outro processo a fim de interromper o prazo de progressão contraria os arts. 42 do CP e 111 da LEP. Defende, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão cautelar posteriormente revogada não pode ser utilizada para impedir a progressão de regime. Requer, inclusive liminarmente, a retificação dos cálculos para aquisição do benefício executório, desconsiderando a interrupção causada pela prisão preventiva posteriormente revogada. Pugna, ainda, pela imediata análise do pedido de progressão do regime fechado ao semiaberto, computando os dias remidos, fixando a data-base no dia 9/4/2021. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 105, II, 'a', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". In casu, verifico que a matéria suscitada nesta impetração não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem. Tal circunstância impede esta Corte Superior de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes. 2. A matéria referente à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a paciente não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido." (RCD no HC n. 933.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que 'fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal' (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 904.983/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pela Corte de origem, o que impede o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Esta Corte superior possui entendimento no sentido de que, a teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Notadamente, na espécie, em que o mandado de prisão está em aberto desde 24/9/2019 e, embora a defesa tenha afirmado a intenção de apresentar o sentenciado em Juízo, não o fez até o momento. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 152.754/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS