Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760798/PB (2024/0368186-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB013339
AGRAVADO: BIANCA FRANCA DE LEMOS
AGRAVADO: BEATRIZ FRANCA DE LEMOS
AGRAVADO: BRUNO DE FRANCA DE LEMOS
ADVOGADO: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA - PB011656
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, já que “o debate da quantia indenizatória, que, por ser excessiva, afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, proporcionando apenas o reexame do montante fixado pelo Juízo de primeiro grau”. Contrarrazões apresentadas às fl. 310. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 402 e 950 do Código Civil; art. 29, Lei 7.210/84 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação a alegação da agravante sobre o valor da pensão pela morte e que o detento não trabalhava para fazer jus ao valor, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA