Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2034117/RS (2022/0332796-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ATAIDE VINAS DOMINGUES
ADVOGADO: MÁRIO ALBERTO JOST - RS080154
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, rea?rmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. 3. Tese firmada no julgamento do Tema 1005 do STJ (Prescrição: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.") 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (fls. 218-219). Os embargos de declaração foram julgados nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada (fl. 251). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos: O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da Parte Autora e reconheceu o direito da parte autora a revisão da EC 20/98 e EC 41/03 para um benefício concedido em 2012. Em suas razões recursais (embargos de declaração), o INSS demonstrou a ausência dos requisitos legais para colhimento da pretensão da parte autora, [...]. Todavia, tal argumento, suficiente para infirmar a conclusão do julgado, NÃO foi enfrentado em momento algum pelo E. Tribunal. Ao contrário, interpostos Embargos de Declaração, requerendo a análise do argumento, o E. Tribunal mostrou-se inflexível negando-se a analisar o fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos em que demonstrado pelo INSS (fls. 262-263). Contrarrazões apresentadas a fls. 272-275. É o relatório. Passo a decidir. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes fundamentos: No evento 16 do processo originário o setor de cálculo judicial informou: "Em atenção ao determinado por esse Juízo no evento 9, informamos que a majoração dos tetos, decorrente das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não gera diferenças ao autor." Ainda, conforme evento 16 do processo originário o setor de cálculo judicial informou: "no cálculo da RMI transcrito acima, pode-se perceber que o salário de benefício sequer foi limitado ao teto vigente em 02/2012, posto que resultou inferior a esse teto (salário de benefício de $ 2.408,97 e teto de $ 3.916,20)." (fl. 235 O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os aclaratórios, sem que tais questões fossem efetivamente apreciadas (fls. 251-254). Ora, na forma da jurisprudência desta Corte, “conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). Nesses termos, a princípio, o argumento suscitado pelo recorrente revela-se essencial para o correto deslinde da controvérsia e é insuscetível de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA