Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210152/SP (2024/0460936-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
SUSCITANTE: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
SUSCITANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
NATALIA FAZANO NOVAES - SP327197
MURILO RODRIGUES - SP480005
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: MOULAY EL HOUSSEINE EL IDRISSI MENDILI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-10): 1. DEMANDA DE ORIGEM. Trata-se, na origem, de ação indenizatória (autos nº 0711323-25.2019.8.07.0001) proposta por MOULAY EL HOUSSEINE EL IDRISSI MENILI, na qual pretendia indenização por supostos atrasos e problemas estruturais relacionados à entrega de um imóvel adquirido junto às Suscitantes. [...] 4. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Autor iniciou a fase de cumprimento de sentença, visando a intimação das Suscitantes para o pagamento do valor exequente de R$ 58.590,99 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa reais e noventa e nove centavos). 5. As Suscitantes, então, noticiaram o deferimento de sua recuperação judicial, sustentando a submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial. Após isso, o Autor/Exequente solicitou a emissão de carta de crédito no valor de R$ 77.893,32 para habilitação no juízo universal da Recuperação Judicial. 6. Posteriormente, o Autor se manifestou com nova propositura no cumprimento de sentença, apontando o valor atualizado no montante de R$ 163.878,17. Além disso, informou o encerramento da Recuperação Judicial das Suscitantes solicitando a continuidade do cumprimento de sentença. 7. Novamente intimadas, as Executadas, ora Suscitantes, impugnaram, informando da Recuperação Judicial. 8. Sobreveio decisão a qual determinou que o Exequente habilitasse seu crédito junto ao Juízo Universal ou que aguardasse a ultimação da recuperação para posterior prosseguimento da execução individual. 9. Insistindo na premissa de prosseguir com a execução individual, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0751710-46.2023.8.07.0000), o qual foi provido. O TJDFT consignou que “é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, fora do juízo universal, uma vez que concluída a recuperação judicial, observados, contudo, os efeitos materiais do plano de recuperação.” (Doc. 04) [...] 11. Em prosseguimento do feito, os Exequentes deram continuidade ao Cumprimento de Sentença. Com tentativas frustradas de penhora online através do sistema Sisbajud, o Autor propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visando a inclusão de sócios das Suscitantes no polo passivo. [...] 27. Não caberia ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Brasília, com a devida vênia, proferir decisão contrária ao que ficou estabelecido pelo Juízo competente para análise da matéria (Juízo Recuperacional). Se o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (isto é inequívoco), o crédito é concursal. [...] 34. Frisa-se, nesse particular, que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Recuperação Judicial das Suscitantes ainda não ocorreu (Doc. 08). Deste modo, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de extinção da recuperação judicial, é absolutamente inviável o prosseguimento da execução individual. [...] 39. Excelências, o caso é simples: a competência para a prática de atos constritivos e expropriatórios é exclusiva do Juízo Recuperacional, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. Por meio da decisão de fls. 552-555, indeferi o pedido de liminar. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP prestou informações às fls. 559-564. Parecer do MPF, às fls. 570-571, requerendo que o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF seja novamente instado a prestar informações. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, observa-se que os autos encontram-se suficientemente instruídos, motivo pelo qual se revela desnecessária a solicitação de novas informações. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito. O STJ assentou o entendimento de que "a ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a caracterização do conflito de competência. Precedentes" (AgInt no CC n. 199.933/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. 2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifei.) Na espécie, verifica-se que as partes suscitantes não demonstraram a existência de medidas constritivas a bens integrantes de seus acervos patrimoniais, o que afasta a caracterização do conflito de competência. Nesse contexto, destaca-se que "não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis" (AgInt no CC n. 194.265/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023). Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comunique-se a presente decisão às autoridades judiciárias em conflito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS