Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968433/RS (2024/0475982-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: MARCOS MARTINS ANTUNES
ADVOGADO: SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES - RS012032
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: LUAN RODRIGUES ROBALO
ADVOGADOS: ALECIO DA ROSA CARGNIN - RS040744
LUANA CUNHA CARGNIN - RS119611
DECISÃO Cuida-se de pedido de extensão formulado por MARCOS MARTINS ANTUNES, às fls. 856/858, no qual se busca a extensão dos efeitos da decisão que, nos presentes autos, concedeu a ordem, de ofício, ao paciente LUAN RODRIGUES ROBALO, a fim de relaxar sua prisão preventiva. O requerente sustenta, em síntese, que está na mesma situação fático-processual observada pelo corréu Luan, uma vez que se encontra acautelado há mais de 5 anos, devendo, portanto, ser estendido o benefício. Ressalta que o requerente possui enfermidades graves, necessitando de urgência em seu tratamento. Requer, assim, o acolhimento do pedido de extensão, nos moldes do art. 580 do CPP, determinando-se a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 580 do CPP, quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais. Na hipótese dos autos, de plano, verifico que não há como ser acolhido o pedido formulado em favor da ora requerente. Isso porque a prisão preventiva do requerente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação da questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Esclareço, por oportuno, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e impugnado neste habeas corpus, diz respeito, tão somente, ao paciente LUAN RODRIGUES ROBALO. Ilustrativamente, confira-se: PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRAS DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE DAS DECISÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A apontada nulidade das decisões que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários do requerente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para tornar sem efeito somente as decisões proferidas às fls. 47, 64, 145 e 227 dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 (fls. 112, 129, 210 e 292 deste caderno processual), as quais nem sequer fazem menção ao ora requerente. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 117.462/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 21/9/2021). Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK