Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972177/GO (2024/0489548-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON PINHEIRO SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON PINHEIRO SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - agravo em execução n. 5913025-07.2024.8.09.0000 Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a unificação das penas e conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, em razão de superveniência de sentença penal condenatória em regime semiaberto (e-STJ, fls.). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/19). Ainda insatisfeita, a defesa opôs embargos de declaração, perante a mesma corte, os quais, no entanto, foram desacolhidos - e-STJ, fls. 474/477. Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois seria possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de libe,rdade fixada em regime semiaberto com a pena restritiva de direitos imposta ao apenado - o regime inicial imposto pela última condenação foi o semiaberto e, no cenário atual e moderno, prioriza-se o cumprimento desta reprimenda por meio de tornozeleira eletrônica ou pernoite em penitenciária, ao passo que tal particularidade foi desconsiderada pelo v. acórdão, que considerou que o cumprimento da reprimenda do paciente no regime semiaberto se daria na modalidade prevista na lei. Pondera que ainda que não seja autorizado o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos com a pena privativa de liberdade fixada em regime semiaberto, é possível estabelecer-se o cumprimento sucessivo da pena restritiva, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, conforme disposto pelo art. 76 do Código Penal. Requer, liminarmente, seja suspensa a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e, no mérito, seja determinado o cumprimento simultâneo das penas impostas. A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Da unificação da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade O tribunal de origem manteve o indeferimento do cumprimento simultâneo da nova condenação no regime semiaberto com as penas anteriores restritivas de direito, bem como o pleito de cumprimento da pena mais grave e suspensão das penas mais leves, sob os seguintes motivos - e-STJ, fls. 15/18: [...] Todavia, sobreveio nova condenação definitiva, relativa aos autos n. 5106309- 72.2023.8.09.0051, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, à reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 30 (trinta) dias-multa. [...] Analisando os artigos acima transcritos, à luz do entendimento jurisprudencial, verifica- se a incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas impostas ao reeducando. Ora, com a superveniência de nova condenação, somente é possível a manutenção das penas restritivas de direitos na hipótese de compatibilidade do cumprimento simultâneo, ou seja, quando a nova condenação for em reprimenda alternativa ou o modo de expiação aberto, o que não acontece no caso do regime semiaberto. Assim, não há reparos na decisão que reconverteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, se a nova condenação estabeleceu o regime semiaberto para expiação da pena, inviabilizando o cumprimento simultâneo. [...] De igual forma, inviável o cumprimento sucessivo, diante da necessidade de unificação das penas, prevista no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento De fato, correta a unificação de penas e consequente reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto houve condenação superveniente à pena privativa de liberdade em regime diverso (e-STJ fls. 34, 24/25 e 14/16), tornando incompatível o cumprimento das duas condenações. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.918.287/MG, em 27/4/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese (grifo nosso): “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”. No caso concreto, o executado cumpria penas restritivas de direito no regime aberto quando sobreveio aos atos condenação relativa ao processo n. 5106309-72.2023.8.09.0051, à pena de 5 anos e 4 meses no regime semiaberto - e-STJ, fls. 351/355. Argumenta a defesa que na comarca onde o paciente cumprirá a pena, o regime semiaberto normalmente é cumprido por meio de tornozeleira eletrônica ou pernoite em penitenciária. No entanto, não há nada nos autos que comprove que o executado cumprirá a pena dessa forma. O próprio juiz das execuções criminais, quem está mais perto dos fatos fundamentou a incompatibilidade das penas, tendo em vista a forma restrita de sua Liberdade - -STJ, fl. 349. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018). 2. In casu, o paciente encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, o que inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos. 3. O Tribunal a quo não avaliou se, no caso concreto, seria possível o cumprimento simultâneo das duas penas, tendo em vista a possibilidade de cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica ou pernoitando na penitenciária. Não houve apreciação do tema sob esse enfoque trazido pela defesa, razão pela qual se torna incabível sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. No mais, sabe-se que é impossível a esta Corte Superior de Justiça, que se encontra distante dos fatos, analisar, na prática, se é possível o cumprimento simultâneo das penas. Tratando-se de uma Corte Federal, mostra-se inviável predizer qual o modo de cumprimento da pena no regime semiaberto em cada presídio do País e, consequentemente, aferir se é possível o cumprimento simultâneo das penas. Esta análise deve ser realizada pelo Juiz da execução. Aqui, cabe-nos apenas a análise do direito, e, em uma análise estritamente de direito, faz-se incabível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade -, com a pena de reclusão em regime semiaberto. 5. Por outro lado, diante do posicionamento do Tribunal Regional, que concluiu pela incompatibilidade do cumprimento simultâneo da pena restritiva de direito com a pena privativa de liberdade em meio semiaberto, não é possível, neste âmbito, entender de modo diferente, sem que se faça o reexame aprofundado de fatos e de provas, providência que não tem cabimento na via eleita. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 647.483/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Por fim, somente no caso de fixação de regime inicial de cumprimento de pena ou quando as penas são compatíveis é que aplica-se o disposto no art. 76, do CP. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. FALSA IDENTIDADE. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR. PORTE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2. No caso, tratando-se de fixação de regime inicial de cumprimento da pena, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, pois aplica-se o disposto nos arts. 69 e 76 do CP e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1939600/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00