Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185585/MT (2024/0461027-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: HOSPITAL AMECOR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ARLINDO DO CARMO - MT003722
LUCIANA REZEGUE DO CARMO - MT009609
SAHIMON JONATHAN COLOMBO - MT030030
RECORRIDO: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL AMECOR LTDA. em face de acórdão assim ementado (fl. 365): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE REDUÇÃO DE PREÇO - AUSÊNCIA DE PROVA SENTENÇA MANTIDA – JUROS E CORREÇÃO – EFEITOS JURÍDICOS DO INADIMPLEMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O excesso de cobrança decorrente do descumprimento de um contrato verbal de "desconto", desprovido de provas hábeis a sustentá-lo, não é suficiente para afastar a presunção de existência do débito e a obrigação do devedor de solvê-lo no montante indicado inicial. Os juros e a correção monetária têm incidência por disposição legal e prescindem de previsão no contrato, conforme 389 e seguintes do CPC Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 397 do Código Civil, sustentando que a utilização da data da emissão de cada nota fiscal, como data do vencimento de cada obrigação, é completamente descabida, uma vez que a emissão da nota fiscal não constitui em mora a recorrente. Aduz que a mora somente é possível a partir da citação. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso especial não merece provimento. Cuida-se de embargos monitórios que foram rejeitados e julgado procedente o pedido da ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte recorrida, com a consequente obrigação do devedor em pagar a credora o valor de R$ 101.539,74 (cento e um mil e quinhentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente, com base no INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação, os quais devem ser apurados em cumprimento de sentença. O Tribunal de origem manteve a sentença consignando que "o inadimplemento em questão, objeto de uma ação monitória, revela-se líquido e com vencimento determinado, caracterizando-se como mora ex re. Depois de vencida e não paga a dívida, o devedor fica de pleno direito constituído em mora, ficando obrigado, desde então, a arcar com todos os encargos dela decorrentes" (fl. 394). Concluiu, portanto, pela aplicação dos juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, como consignado na sentença que assim dispôs: No que tange a discussão sobre o termo inicial para aplicação dos juros moratórios, assiste razão a parte autora, vez que nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, ou seja, no caso em apreço, devem incidir sobre o vencimento de cada Nota Fiscal [...] (fl. 308) Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. A saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.778.399/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI