Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2601874/SP (2024/0120474-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HÉLIO PEREIRA BICUDO
ADVOGADOS: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA - SP300908
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por HÉLIO PEREIRA BICUDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 791-798), assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA – Repetição do indébito tributário – Servidor estadual inativo, portador de cardiopatia grave, que teve reconhecida, na via administrativa, a isenção do Imposto de Renda prevista na regra do art. 6.º, XIV, da Lei Federal n. 7713/88 – Pretensão ao reembolso de valores recolhidos entre 1994 e 1999 – Juízo da causa que considerou devidos apenas os valores recolhidos após o ajuizamento da demanda, que ocorreu em 23/12/1999 – Aplicação da regra do art. 323 do CPC diante da qual se afasta a alegação de julgamento extra petita – Inexistência de recurso do autor – Limites objetivos do recurso voluntário e do reexame necessário que não alcançam o capítulo da sentença concernente aos valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda – Reforma parcial da sentença, no concernente às verbas da sucumbência, com as quais arcará o autor, porquanto a sentença veicula, na verdade, julgamento de improcedência – Reexame necessário e recurso voluntário providos. A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 165, I, do CTN; arts. 9º, 10º e 86, parágrafo único, todos do CPC; art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988. O recurso especial foi inadmitido mediante aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 846-847), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Art. 165, I, do CTN; arts. 9º e 10º do CPC; e art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988 Com relação às supostas violações ao art. 165, I, do CTN; arts. 9º e 10º do CPC; e art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido apenas enfrentou a questão da legitimidade, da competência e a alegação de sentença ultra petita, bem como fez a redistribuição dos ônus sucumbenciais, porém, não discutiu o termo inicial para a repetição de indébito tributário e tampouco enfrentou os arts. 9º e 10 do CPC. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida nos dispositivos legais indicados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu nestes autos. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 282/STF e n. 356/STF. Art. 86, parágrafo único, do CPC Em relação à violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, o recurso tampouco merece ser conhecido, uma vez "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 8. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos. [...] 10. No caso, não é possível o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação, tendo em vista a inexistência de conteúdo condenatório. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS. [...] ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015, APONTADOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. [...] [...] VI. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; EDcl no REsp 1.672.819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. VII. Com efeito, "quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501). Em consequência, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 985.265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no AREsp 1.732.884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido (REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. [...] VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] VI - A análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ. VII - Agravo da União conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Não conhecido o Recurso Especial do Município de Piaçabuçu. (REsp n. 1.868.935/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA