Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135124/SC (2024/0121940-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RECORRIDO: LARISSA HOFFMANN
ADVOGADO: ANDREY LUIZ PATERNO - SC023183
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 548): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POSSE EM CARGO PÚBLICO. AUTORA BACHAREL EM BIOMEDICINA QUE FOI IMPEDIDA DE TOMAR POSSE EM CARGO DE BIOQUÍMICA - ANÁLISES CLÍNICAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. 1) PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PROVAS ACOSTADAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2) MÉRITO. AUTORA ADUZIU CUMPRIR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CARGO DE BIOQUÍMICO - ANÁLISES CLÍNICAS E A NULIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE LIMITA O SEU EXERCÍCIO AOS BIOQUÍMICOS. COM RAZÃO. PREVISÃO LEGAL INSCULPIDA NO INCISO I, DO ART. 5º DA LEI N. 6.684/1979 C/C ART. 37, INCISO I, DA CF. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF - RP: 1256 DF). "não é possível restringir a prática da atividade de análises clínicas por profissionais biomédicos, com especialização em medicina, que tenham cursado as disciplinas indispensáveis que a autorizem" sob pena de violação "aos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, e, ainda, o livre exercício profissional" (STJ - Ag: 1213459, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). E também, "O Supremo Tribunal Federal reconheceu que não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica - Biomédicos -, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam essas atividades (STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985 PP- 23622)".(REOMS 0017850-47.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/10/2015 PAG 230) CLÁUSULA EDITALÍCIA NULA. AUTORA BACHAREL EM BIOQUÍMICA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM PATOLOGIA CLÍNICA E DEVIDAMENTE INSCRITA NO ÓRGÃO DE CLASSE. REQUISITOS SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS. INVESTIDURA IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2.1) PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS VENCIDAS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER TOMADO POSSE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (Info 775)). 3) INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA 1.076 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O recorrente aponta violação dos arts. 3º e 5º da Lei 6.684/1979, ao argumento de que "há uma certa parcela de atividades coincidentes entre as profissões, entretanto, o perfil de formação de cada profissional é diverso: a formação do profissional da biomedicina tem ênfase especialmente em disciplinas de biologia e medicina, já a formação do bioquímico se concentra nas disciplinas de química e biologia" (fl. 612). Acrescenta que "o fato de o Edital SES nº 001/2010 não estender aos biomédicos a possibilidade de concorrer ao cargo de bioquímico não se consubstancia em ilegalidade, em especial porque não há como considerar que os profissionais biomédicos possuem todas as habilidades dos bioquímicos necessárias para a ocupação do cargo (fl. 613). Contrarrazões apresentadas às fls. 685-706. É o relatório. Passo a decidir. A cláusula editalícia que rege o certame assim dispôs quanto aos requisitos de inscrição no concurso para o cargo de Bioquímico - Análises Clínicas (fl. 33): 1.1.2. Outras Competências de Nível Superior: BIOQUÍMICO - ANÁLISES CLÍNICAS Conclusão de Curso Superior em Bioquímica/Análises Clínicas e Registro no respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional. O Tribunal de origem reconheceu o direito da candidata à nomeação ao fundamento de que, "ainda que o edital tenha estabelecido especificamente a necessidade de ter concluído Curso Superior em Bioquímica/Análises Clínicas para exercer o cargo de Bioquímico - Análises Clínicas, a função, em verdade, pode ser exercida por profissional de Biomedicina, conforme previsão legal expressa" (fl. 544). Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (STJ, AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 3. Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 73.955/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO EDITAL. PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito, haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local da prova antes do horário previsto. 2. A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital 31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019. 3. Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de limitação de horário. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o candidato não pôde entrar no local por ter passado do horário previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas). Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário limite para que o procurador pudesse adentrar no local para representar o candidato. 5. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). 6. Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.368/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Isso posto, dou provimento ao recurso especial. Invertidos os ônus sucumbenciais. Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA