Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1238178/ES (2018/0017549-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALE S/A ATUAL COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - ES008544
GUSTAVO GOMES DA COSTA - ES012006
AGRAVADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
BÁ═RBARA FORECCHI BARBATTO - ES028043
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo VALE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, já que “a r. decisão é manifestamente equivocada, considerando que a apreciação do presente recurso não demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos e, portanto, não é obstado pela súmula n° 7 do e. STJ”. Contrarrazões apresentadas às fls. 1549-1566. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 13, § 1º, da Lei 10.438/02; Lei 9.074/95, regulamentada pelo Decreto 2003/96 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação a alegação do agravante que a mesma é autoprodutora de energia elétrica e a incidência de CDE e CCC sobre a energia autoproduzida e consumida, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023 - grifo nosso). No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, alegando apenas a violação da lei 9.427/96 sem apontar qual o artigo violado e a fundamentação, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA