Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480750/AC (2023/0361028-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEUSLENE PIRES RIBEIRO
ADVOGADO: EFRAIN SANTOS DA COSTA - AC003335
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADOS: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA - AC002567
MARIA JOSE MAIA NASCIMENTO POSTIGO
INTERESSADO: ALEXANDRE RIBEIRO MOREIRA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial interposto por DEUSLENE PIRES RIBEIRO, com fundamento na necessidade de reexaminar as provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, bem como na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, o aresto violou aos arts. 4°, 93, IX, 240 e 489 do CPC e aos arts.186, 187, 949 e 950 do CC, assim como o aresto de origem está em dissonância com jurisprudência desta Corte Superior. Contraminuta apresentada às fls. 481 - 492. Em sede de recurso especial, interposto com base no permissivo constitucional do art. 105, III, a e c, da CF, requer o "reconhecimento do nexo causal existente na omissão do Recorrido, ora Estado do Acre, fixando danos morais, danos materiais e pensionamento vitalício" (fl.315). Em síntese, pretende a reforma do aresto tribunal de origem com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil estatal, diante a existência de omissão e negligência na prestação do socorro médico e ausência causa de exclusão da responsabilidade civil. É o relatório. Passo a decidir. De início, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Quanto a alegação de afronta aos arts. 4°, 93, IX, 240 e 489 do CPC, o recorrente não demonstra claramente como os referidos dispositivos foram violados. Portanto, considero a deficiente da fundamentação, aplicando o entendimento encerrado no teor da Súmula 284/STF. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de que: A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023) Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como os dispositivos indicados do Código de Processo Civil teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). No tocante à alegação de violação aos arts.186, 187, 949 e 950 do CC do CC, aplicável o teor da Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange a indenização por danos morais ante responsabilidade civil do estado por omissão e negligência – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente, contra o Estado de Pernambuco, objetivando indenização por danos morais por ter sido preso preventivamente na Ação Penal, em que, finalmente, foi absolvido. Sustenta que houve erro judiciário. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "In casu, não restou provado o alegado abuso do Estado na realização da prisão em flagrante e a suposta ilegalidade dela, de modo que razão não vislumbro para a indenização do recorrente a título de danos morais ou materiais." (fl. 399, grifo acrescentado).REEXAME DOS FATOS 4. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/12/2014; AgRg no AREsp 259.177/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013, e REsp 1.650.657/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a) conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa. Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou não averiguadas as condições para a existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de revisão criminal, o juiz que operou a absolvição se fundou em uma interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos, ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu, tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão rescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621, O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal desacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo) apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal. Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário. Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em si, merecendo reforma a sentença contraditada." 3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine). 5. De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula n° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF No mais, na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA