Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2506152/MA (2023/0401228-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGNALDO ROMULO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA009152A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CARLOS SANTANA LOPES - MA002760
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGNALDO ROMULO DE OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC; na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 280 do STF; bem como na ausência do devido cotejo analítico, nos seguintes termos (fls. 261-262): Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 I e 489 §1º IV e VI do CPC, o Acórdão explicitou as razões pelas quais entendeu que deveria ser aplicada ao caso a tese fixada no IAC 18.193/2018, ressaltando que a Lei Estadual nº 8.186/2004, ao satisfazer a obrigação, é o termo final do direito dos professores à descompressão salarial assegurado na ação coletiva 14.440/2000, inexistindo violação à coisa julgada, uma vez que, “Assim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência), o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 29/03/2011 (Ficha financeira - Id. n° 19406441), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).” (ID 24012604) Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AR Esp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. No que diz respeito alegação de que o Acórdão deixou de observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp repetitivo 1.235.513/AL –, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que para verificar o argumento do Recorrente (segundo o qual a Lei Estadual nº 8.186/2004 não restruturou a carreira e que a compensação prevista no referido diploma é questão anterior à sentença, e não superveniente, e que, por esse motivo, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo vedado seu exame na fase de execução) é indispensável reexaminar os pressupostos fáticos da ação coletiva 14.440/2000 – o que encontra óbice na Súmula 7/STJ – e avaliar a natureza e os efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que também não é viável em sede de Recurso Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Min. Cesar Asfor Rocha). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Alega que subsiste vicio de negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os precedentes qualificados invocados (REsp n. 1.235.513/AL e REsp n. 1.371.750/PE), concluindo pela ilegitimidade ativa do agravante. Afirma que a questão de fundo é a proteção do trânsito em julgado do processo coletivo n. 14.440/2000, que não pode sofrer limitação temporal (IAC n. 18.193/2018), motivo pelo qual não visa a discutir legislação local e nem ao reexame de fatos e provas. Afirma ainda que realizou o devido cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial apontada (REsp 1.235.513/AL) e a não incidência da Súmula 83 do STJ. Assim, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual a parte recorrente aponta nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, IV, VI; 927, III e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O recorrente esclarece que ajuizou cumprimento de sentença individual para reivindicar pagamento oriundo da sentença proferida na Ação de Cobrança n. 14440-48.2000.8.10.0001. Expõe que o Tribunal de origem não apreciou a questão da proteção da coisa julgada do processo coletivo n. 14.440/2000 e dos precedentes qualificados REsp 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE (Temas 804/STJ e 494/STF), concluindo pela ilegitimidade ativa do ora recorrente, ante a limitação temporal imposta pelas Leis Estaduais 8.186/2004 e 7.885/2003 (anteriores à prolação da sentença coletiva), em decorrência da aplicação do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018. Nesse sentido, argumenta (fls. 191-192): Forçoso, nessas circunstâncias, com a máxima vênia ̧ asseverar que houve no r. julgado o impugnado vício de negativa de prestação jurisdicional. Neste aspecto não poderia o Incidente de Assunção de Competência – nº. 18.193/2018, limitar temporalmente a coisa julgada do processo coletivo nº. 14.440/2000, e, extinguir o pleito sem resolução do mérito dos pleitos da parte Recorrente, uma vez que as leis estaduais – Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva, logo, não são supervenientes, e, bem como pelo motivo de que o Estado – Recorrido, não fizera nenhum tipo de alegação de limitação em sede do processo de conhecimento coletivo. Dessarte, requer seja dado provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido, afastar o vício de negativa de prestação jurisdicional e a limitação temporal apontada. Subsidiariamente, requer seja dado provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para sanar os vícios apontados. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 143): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 29/03/2011 (Ficha financeira - Id. n° 19406441), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). II. Nega-se provimento a agravo interno quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada; III. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Com efeito, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]" (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Diante do exposto, é possível verificar que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no suporte fático probatório dos autos e na interpretação de legislação local (Leis Estaduais 8.186/2004 e 7.072/1998), cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices previstos na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que, "de acordo a decisão do Plenário do TJMA, os efeitos financeiros decorrentes do título judicial ocorreria, tão somente, no período compreendido entre 1998 (Lei Estadual n.º 7.072/98) a 2004 (Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004), considerando a mudança no estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus sic stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título judicial. Cumpre destacar que esse entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), quanto à possibilidade de compensação, quando não prevista no título judicial, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, cabendo sua alegação em Embargos à Execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. Consta da inicial, que a servidora apelante ingressou no cargo público em 24/03/2010, portanto, após o termo final dos efeitos financeiros, que ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 8.186/2004). Logo, considerando que, na data do ingresso da agravada no cargo de professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, não há que se falar em perda remuneratória para a referida servidora a ensejar pagamento de diferença em seu favor"; e que, "considerando que, na data do ingresso da embargante no cargo de professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, não há que se falar em perda remuneratória para o referido servidor a ensejar pagamento de diferença em seu favor". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022. VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp 2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 15/02/2023. VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Por fim, importante salientar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA