Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210498/PR (2024/0482547-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UMUARAMA - SJ/PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CRUZEIRO DO OESTE - PR
INTERESSADO: FERNANDES DE OLIVEIRA MAINERS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste/PR, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 79/80): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UMUARAMA - SJ/PR, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CRUZEIRO DO OESTE - PR, relativamente à competência para acompanhar a execução da pena de multa imposta ao interessado FERNANDES DE OLIVEIRA MAINERS. A controvérsia dos autos se cinge na definição da competência para acompanhamento da pena de multa, nas hipóteses em que foi concretizada a transferência da execução da pena privativa para juízo diverso. O conflito deve ser conhecido com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos. Questiona-se, nos autos, a competência para acompanhar pena de multa, quando a pena corporal foi transferida para juízo diverso. [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 80/81): [...] Sobre o tema, segundo pacífica orientação dessa Corte Superior, concretizada a transferência da execução da pena privativa, fica o Juízo também responsável pela pena de multa, em prol do princípio da unicidade da execução da penal, evitando-se novo e desnecessário recambiamento dos autos. Colhe-se o seguinte julgado: [...] Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CRUZEIRO DO OESTE - PR (suscitado). É o relatório. Com razão o parecerista. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022 – grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 23/8/2019). No caso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), localizei os autos da Execução n. 4000103-48.2023.8.16.0086, no qual consta a informação de que o apenado atualmente cumpre pena privativa de liberdade junto ao Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR. Logo, compete ao Juízo daquela localidade também executar a pena de multa. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste/PR, o suscitado, para executar a pena de multa imposta ao apenado Fernandes de Oliveira Mainers. Dê-se ciência aos Juízes envolvidos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR