Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206853/MG (2024/0414396-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: PATRICIO RAFAEL DE SOUZA
ADVOGADO: BRUNO MAGALHAES BATISTA - MG225160
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GABRIELA SAINT CLAIR DE CARVALHO ALVES
CORRÉU: GUILHERME DE PAIVA CASTRO
CORRÉU: FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CRUZ
CORRÉU: PABLO WEVERSON ARAUJO DE MOURA
CORRÉU: BRUNO AUGUSTO DA COSTA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICIO RAFAEL DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus criminal n. 1.0000.24.440448-9/000. No presente recurso ordinário, no qual alega que há excesso de prazo da custódia cautelar, bem como “a prisão preventiva não pode se basear em fundamentação abstrata ou apenas pela gravidade do crime em tese” (e-STJ fl. 1.315), sendo possível a sua substituição por cautelares diversas. Não houve pedido liminar. Às e-STJ fls. 1.324/1.330, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/03 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO ENFRENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU (STJ-HC-912840). REITERAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário. Na eventualidade de ser examinado, por seu não provimento. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Isto porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, observo que, aos 17/12/2024, foi proferida sentença condenando o recorrente às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, por infração aos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 288, parágrafo único, do Código Penal. Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos: Deixo de conceder aos réus Guilherme e Patrício o direito de apelarem em liberdade, já que estiveram presos durante o curso da ação penal, e ainda porque estão presentes os motivos que levaram à conversão de suas prisões em flagrante em prisões preventivas, considerando, sobretudo, o regime inicial fixado. Desta forma, concluo que está presente um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, consubstanciado na necessidade de preservar a ordem pública, evitando-se que os réus voltem a delinquir. Mantenho, em razão do exposto e nos termos da decisão de que inicialmente converteu as prisões em flagrante dos réus em prisões preventivas, a qual me reporto e ratifico integralmente, as prisões preventivas destes acusados. Assim, fica sem objeto este recurso, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado. 2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a). 3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental. 2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.) À vista do exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO