Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2060240/RN (2023/0089041-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
ADVOGADOS: JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO - RN006957
MARIANA FERNANDES CABRAL - RN004984
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN a acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão. O acórdão embargado foi assim ementado (fls. 512-513): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se e ação de procedimento comum cível ajuizada pela União em desfavor da CODERN – Companhia Docas do Rio Grande Do Norte objetivando provimento judicial de ressarcimento ao erário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 11/11/2022. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” III - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - A certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle (AgInt no AREsp n. 2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves). Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda- feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Agravo interno improvido. Nas razões, a embargante alega que o acórdão recorrido deu interpretação divergente dos dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. A embargante aponta divergência com os acórdãos proferidos nos REsp n. 960.280/RS e AgRg no REsp n. 1.806.582/MS, respectivamente da Terceira e da Sexta Turmas do STJ, que tratam da oficialidade das informações processuais veiculadas nas páginas eletrônicas dos tribunais e da comprovação de feriado local (fls. 528-534). Requer o conhecimento dos embargos de divergência para que se reforme o acórdão embargado. É o relatório. Decido. As teses divergentes referem-se à forma de comprovação da tempestividade de recurso. Ante o exposto, em juízo preliminar, considero satisfatoriamente demonstrada a divergência, sem prejuízo de sua revisão quando da cognição exauriente, e admito os embargos de divergência. Dê-se vista à parte embargada para apresentar impugnação no prazo regimental (art. 267 do RISTJ). Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA