Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 881677/SC (2024/0000281-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MURILO MENEGUELLO NICOLAU
ADVOGADO: MURILO MENEGUELLO NICOLAU - PR090451
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ERDNER LUCIO COSTA E OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERDNER LUCIO COSTA E OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Narra o impetrante que o paciente é portador de transtorno obsessivo-compulsivo e é tratado com Cannabis medicinal desde 2022, com grande melhora no seu quadro clínico. Em razão do alto custo e da proibição da ANVISA de importação do medicamento que precisa, não resta ao paciente outra alternativa senão o cultivo pessoal. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Juiz de primeiro grau, objetivando salvo-conduto para o cultivo. Contudo, o magistrado suspendeu o writ até o julgamento de incidente de assunção de competência pela instância superior. Não se conheceu do habeas corpus impetrado também perante o Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo interno ao qual se negou provimento. Daí este habeas corpus, no qual se alega que, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil, os habeas corpus não são suspensos por incidente de resolução de demandas repetitivas. Entende o impetrante que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional. Requer, inclusive liminarmente, a expedição de salvo-conduto para garantir o cultivo das sementes e plantas com fins medicinais ou, alternativamente, que se determine o imediato julgamento do habeas corpus indevidamente suspenso. Deferida parcialmente a liminar (e-STJ fls. 43/45) e prestadas as informações (e-STJ fls. 51/53 e 54/74), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela concessão parcial da ordem para determinar o regular trâmite e julgamento do HC n. 5000838-19.2023.8.24.0126). É o relatório. Decido. Inicialmente, como bem asseverado no parecer ministerial, o pleito de importação e cultivo de sementes da Cannabis Sativa para fins terapêuticos não foi objeto de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por essa eg. Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, quanto ao julgamento do habeas corpus na origem, independentemente da conclusão da IAC n. 5049906-59.2022.8.24.000, acolho como razões de decidir a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República, in verbis: Com efeito, verifica-se que o comando do art. 980 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre incidentes de demandas repetitivas, estabelece que “O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Neste sentido, não há se falar em suspensão de processos penais, em virtude da instauração de demandas repetitivas, visto que o habeas corpus tem preferência sobre o incidente, conforme o comando do artigo acima mencionado. Logo, na linha da liminar deferida pelo Ministro relator às fls. 43/45, deve ser determinado ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá – SC, que imprima o regular trâmite e julgamento do HC n. 5000838-19.2023.8.24.0126. Diante do exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo a quo o regular trâmite e julgamento do HC n. 5000838-19.2023.8.24.0126. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO