Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2373686/SP (2023/0178982-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARERRIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VICENTE RENATO PAOLILLO - SP013612
ANGELO MARCIO COSTA E SILVA - SP230058
LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
AGRAVADO: MARERRIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VICENTE RENATO PAOLILLO - SP013612
ANGELO MARCIO COSTA E SILVA - SP230058
LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF023173
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Concessionária Linha Universidade S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.700): AÇÃO INDENIZATÓRIA -PERDA DE FUNDO DE COMÉRCIO E OUTROS PREJUÍZOS - LOCATÁRIA DE IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva - Legitimidade passiva da Concessionária de serviço público que, por meio do processo de desapropriação, efetivamente, deu causa ao alegado dano, havendo, portanto, a possibilidade de responsabilização, ao menos, hipoteticamente - Rejeição. MÉRITO - Inexistência de perda do fundo de comércio - Possibilidade, contudo, de indenização das despesas com investimento feito no novo endereço e lucros cessantes, por paralisação das atividades - Sentença mantida, nesse tocante - Juros compensatórios indevidos - Sentença alterada, em parte. Apelo da autora desprovido e apelo da ré parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.741/2.748). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, 6º, 62, 63, 64, 65, 69, 267, VI, do CPC/73; 1.022, II, do CPC/2015; 4º, I e II, da Lei n. 11.079/2004. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente à impossibilidade de a perícia ser realizada por contador; e (II) por força das disposições contrato de concessão, "se houver uma condenação, em qualquer hipótese, deverá o Poder Concedente, in casu, o Estado de São Paulo, ressarcir a concessionária." (fl. 2.824), ressaltando que "a decisão que afastou a preliminar é equivocada, razão pela qual de rigor o provimento do Recurso Especial para a extinção da ação sub studio." (fl. 2.826). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 3.075): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCATÁRIA. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO EM VIRTUDE DE DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DA EXAME DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, EXTRAPOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PERITO EM CONTABILIDADE, REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER A AUTORA SUCUMBIDO NA MAIOR PARTE DO PEDIDO E NÃO MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL, ALÉM DE CONTRADIÇÃO POR TER NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E MAJORADO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA RÉ. QUESTÕES RELEVANTES NÃO ANALISADAS NO ARESTO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. VÍCIOS NÃO SANADOS. PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 2.813/2.814): [...] FATO QUE FOI OBJETO DE EMBARGOS, DEIXOU O VENERANDO ACÓRDÃO RECORRIDO DE APRECIAR A ALEGAÇÃO FUNDAMENTAL DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE DE QUE UM PERITO CONTADOR NÃO PODERIA APURAR VALORES DE OBRAS. De fato, no que toa à condenação nas verbas de reinstalação, sem prejuízo da impugnação pormenorizada a cada um dos itens deferidos, argumentou a recorrente que a análise jamais poderia ter sido realizada por um contador. Em que pese o deferimento do cálculo do fundo de comércio, o perito contador extrapolou as suas funções e incursionou em ciências diversas, apresentando conclusões a respeito da ocorrência ou não de serviços e obras no imóvel alugado. Essa situação gerou uma distorção enorme na condenação, - porque peritos contábeis, com a devida vênia, não são engenheiros e arquitetos, técnicos em obras. E o que é pior, sem que a concessionária, e mesmo a recorrida, tivessem a oportunidade de indicar assistentes técnicos com conhecimento dos (i) temas discutidos. Ora, salvo melhor juízo, o perito judicial, contador, c c m jamais poderia ter realizado a análise da pertinência de obras, do seu valor, serviços, etc. Não estaria dentro da perícia e do seu campo de atuação, motivo pelo qual enormes equívocos poderiam ser facilmente apontados nos seus trabalhos... E o Venerando Acórdão recorrido simplesmente não enfrentou a questão. Somente um engenheiro é que teria o discernimento técnico para dizer qual o custo efetivamente necessário para a construção do restaurante, se os materiais comprados foram efetivamente utilizados no estabelecimento, etc Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA