Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 778979/SP (2022/0333708-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO
ADVOGADO: JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMERSON APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS ROBERTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EMERSON APARECIDO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000291-59.2022.8.26.0218). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 33: Recurso em Sentido Estrito – Homicídio qualificado – Decisão de pronúncia Materialidade delitiva comprovada – Qualificadoras imputadas que encontram razoável suporte e que somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes – Indícios de autoria presentes nos depoimentos colhidos Pedido de absolvição sumária – Impossibilidade – Manutenção da pronúncia nos seus exatos termos – Decisão que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, a fim de que profira julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição da República – Recurso desprovido. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a infringência ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de a pronúncia ser fundamentada em elementos informativos da fase investigativa. Acrescenta a ausência de provas suficientes para a pronúncia, relatando que o acusado conduzia a motocicleta no momento do crime, porém, "não sabia que DOUGLAS estava armado e nem da intenção dele matar a vítima" (e-STJ fl. 18). Diante dessas considerações, pede a impronúncia ou a absolvição sumária do paciente, com fulcro nos arts. 414, 415 ou 386, inciso VII, todos do CPP. A liminar foi indeferida, determinado a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância e oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1070-1071). Informações prestadas, (e-STJ fl. 1075-1209 e 1210-1225). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante a inexistência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 695/700). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impetração objetiva a concessão da ordem para absolver ou impronunciar o paciente (e-STJ fl. 3-31). O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou recursos, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Contudo, verifico que a impetração do presente habeas corpus tem nítido caráter substitutivo de recurso especial, o que não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ainda sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, entendeu que a materialidade estava comprovada e nos autos constam a presença de indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito (e-STJ fls. 21-23). Constam das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça que foi proferida sentença "com a condenação do paciente por infração ao disposto no artigo 121, §2°, incisos I e IV do Código Penal, a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e condenar corréu DOUGLAS ROBERTO DOS SANTOS, por infração ao disposto no artigo 121, §2°, incisos I e IV do Código Penal, as penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado." (e-STJ fls. 1075-1209). Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado nas circunstâncias concretas dos autos, que demonstram existência de elementos necessários para a decisão de pronúncia. Além disso, desconsiderar o exposto no acórdão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Conforme visto, a decisão de pronúncia transitou em julgado. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, pois deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia, por suposta insuficiência probatória, encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual o agravante foi condenado à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e associação criminosa armada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 802.639/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. No caso, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifei.) Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido. Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO