Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 42735/GO (2022/0010637-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECLAMANTE: ITABRASIL AGROPECUÁRIA EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO REIS - DF007650
GILDÁSIO FIGUEIREDO HOLANDA - DF011775
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
EVELLYN THAIGA REIS PEIXOTO - DF041680
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE POSSE - GO
INTERESSADO: AGROPECUARIA CHAMPLAN LTDA
ADVOGADOS: FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS - GO016693
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
TATHIANNE DANTAS MESQUITA GOMES - RJ092686
RODRIGO FUX - RJ154760
MARCUS APRÍGIO CHAVES - GO024623
BRUNO COSTA DE ALMEIDA - RJ163939
SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS - RJ146178
FERNANDA CHAVES VASCONCELOS - RJ152338
AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES E OUTRO(S) - GO021455
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
PAMELA PARREIRA DE QUEIROZ - RJ208653
TAMARA KETLYN DE ARAÚJO COSTA SANTOS - RJ214774
ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - RJ202880
DECISÃO ITABRASIL AGROPECUÁRIA EIRELI ajuizou reclamação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental de Posse/GO. Em suas razões, a reclamante informa que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau desrespeitou o acórdão firmado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.787.877/BA, assim ementado (fls. 50-51): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO. TURBAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÁREA EM REGIÃO DE CONFLITO DE DIVISAS. ACO N. 347 DO STF. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 95 DO CPC/1973 (ART. 107 DO CPC/2015). JUÍZO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. O nosso sistema jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação de direito da posse, tendo, ainda, previsto remédio processual adequado para a defesa da posse do terceiro esbulhada por ato judicial - os embargos de terceiro, instituto de natureza mandamental destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor (CPC, art. 674), sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (CPC, art. 676). 2. "A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 150.893/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002). 3. É possível que o terceiro proponha interdito possessório para defesa de sua posse contra ato judicial, mas tal pretensão deverá ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador. 4. Nos termos do Código de Processo Civil, se o imóvel estiver localizado em mais de um estado, o juízo de qualquer uma das comarcas onde se situa parte do imóvel terá competência concorrente para julgar as ações mencionadas, determinando-se o foro pela prevenção que se estenderá sobre a totalidade do imóvel (art. 107 do CPC/1973, art. 60 do CPC/2015). 5. Na hipótese, o imóvel objeto do litígio encontra-se sediado em região de conflito de divisas entre Bahia e Goiás (neste, perpassando por dois municípios), com registo em ambos os Estados, havendo provimentos judiciais possessórios conflitantes: i) uma decisão tomada pelo Juízo de Posse - GO determinando o prosseguimento da execução contra a executada, com a expedição da imissão na posse do bem localizado nessa comarca e carta precatória de imissão na posse do bem localizado na Comarca de São Domingos - GO; ii) de outra parte, uma liminar do Juízo de Correntina - BA deferida em favor de terceiro para mantê-lo na posse e impedir que os réus e demais pessoas que forem encontradas no imóvel, situado e registrado na Comarca de Correntina - BA, realizem qualquer ato de turbação ou esbulho. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO n. 347, relacionada a área em conflito, definiu que: "Demarcados os limites territoriais entre os Estados, determino que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente. Acrescento que as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente. A fim de que não haja dúvidas quanto aos efeitos deste provimento, fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado." 7. Assim, no caso, seja pelos ditames do STF - o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente - seja pela regra do CPC - a primeira citação na pretensão possessória -, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.787.877/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 24/3/2021.) Esclarece que, apesar de o STJ ter autorizado o processamento da ação possessória interposta na origem, o Juízo de primeiro grau de Posse/GO, ao receber os autos provenientes do declínio da competência do Juízo de Correntina/BA, entendeu que a referida medida não era cabível contra ato judicial, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito. Na ocasião, foi desconsiderada a turbação judicial reconhecida pelo STJ e, por consequência, a violação do direito da reclamante em ser mantida em imóvel cuja posse pretérita já haviam sido confirmados pelo Juízo de Correntina/BA. Requereu, em sede liminar, a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental de Posse/GO e, no mérito, fosse declarada a nulidade da sentença proferida na ação de manutenção de posse intentada na origem, por configurar negativa e violação da autoridade do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.787.877/BA. O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 114-115. A interessada apresentou impugnação às fls. 119-129 e juntou as informações prestadas pelo Juízo de de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental de Posse/GO, reclamado, às fls. 136-142. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da reclamação (fls. 143-146). A reclamante apresentou novo pedido de tutela de urgência às fls. 148-167, o qual foi indeferido pela ausência de fatos novos, conforme decisão de fls. 168-169. Após, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. A reclamação não reúne condições de prosperar. Para a análise dos pedidos formulados pela reclamante, é preciso dar especial atenção quanto à cronologia dos fatos narrados na inicial e na impugnação, de modo a compreender a real extensão da sentença proferida pelo Juízo de de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental de Posse/GO e se de fato houve desrespeito ao acórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp n. 1.787.877/BA. I - Da ordem dos fatos De acordo com o relatado pela interessada (fl. 120), em 5/4/2010, o imóvel objeto do litígio em primeiro grau de jurisdição - descrito por “uma Gleba de Terra de Campo de 2ª Classe, com a área de 1.687,00 HA”, inscrito na matrícula n. 825 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO - foi adjudicado em seu favor no bojo do processo de execução n. 133486-91-1995.8.09.0132, que tramitou perante o Juízo reclamado. Em 12/4/2010, a interessada foi imitida na posse do imóvel por decisão daquele Juízo. A reclamante não participou da referida execução, posto que, à época dos fatos, o imóvel estava arrendado para terceiro, detentor de cessão de direitos sobre a propriedade imobiliária. Contudo, afirmou ser proprietária do bem descrito por “Gleba de Terras Mistas, com área de 4.017.71.11 (quatro mil) hectares na Propriedade Rural denominada ‘Fazenda Emanuela’, Zona Rural do Município de Correntina – Bahia”, com inscrição no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Correntina/BA sob a matrícula n. 3.903 (fl. 120). Na ocasião, entendeu que o ato judicial que imitiu a interessada na posse do imóvel descrito na matrícula n. 825 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos/GO caracterizou esbulho judicial, tendo em vista a possível sobreposição de áreas nos dois estados - Bahia e Goiás. Desta feita, em 20/7/2010, a reclamante ajuizou embargos de terceiro distribuídos por dependência ao Processo de Execução em trâmite junto ao Juízo reclamado, em que a interessada tinha sido beneficiada com a adjudicação da propriedade e com a imissão na posse do imóvel situado no território goiano. Os embargos de terceiro foram rejeitados, conforme mencionado pelo Juízo reclamado na sentença objeto desta reclamação (fl. 110). Contra a referida decisão não houve recurso. Sucessivamente, em 23/7/2010, a reclamante ajuizou a ação de manutenção de posse, no Juízo da Comarca de Correntina/BA, processo este que originou o acórdão paradigma desta reclamação, proferido nos autos do REsp n. 1.787.877/BA. No julgamento do recurso especial, o relator levou em consideração o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO n. 347, concluindo que o Juízo de Correntina/BA era incompetente para análise do feito, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao Juízo reclamado, prevento para "dirimir os feitos possessórios" (fl. 76) relacionados ao imóvel em questão. Distribuídos os autos da ação de manutenção de posse para o Juízo reclamado, este extinguiu o feito sem o julgamento de mérito, sentença esta objeto da presente reclamação. A reclamante ainda ajuizou, em 5/8/2010, ação reivindicatória no Juízo reclamado, alegando ser proprietária do bem imóvel. Segundo consta na sentença objeto da reclamação, a referida ação reivindicatória estava suspensa (fl. 110). Em consulta ao andamento processual no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás, verifiquei que a referida ação foi extinta sem a análise de mérito, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela reclamante. Observa-se, portanto, que, no espaço de aproximadamente 15 dias do ano de 2010, a reclamante intentou diversas ações judiciais tendo como pano de fundo o mesmo objeto discutido nestes autos - o imóvel adjudicado à interessada -, todas elas, até o presente momento, infrutíferas, tendo em vista, segundo o decidido pelo Juízo competente, a ausência de comprovação dos elementos necessários ao prosseguimento processual. II - Das premissas fixadas no REsp n. 1.787.877/BA Conforme bem salientado na decisão que negou o pedido liminar, a questão dirimida no recurso especial resolveu-se pelas regras de competência, não tendo esta Corte se debruçado sobre os requisitos e os pressupostos da ação de manutenção de posse interposta na origem, em Juízo reconhecidamente incompetente, muito menos a respeito do cabimento e processamento da referida ação em razão de ato judicial tido como formador do esbulho possessório alegado na inicial. É o que se depreende do seguinte excerto da mencionada decisão (fl. 115, destaquei): Em que pese o argumento deduzido pela reclamante, não há como se extrair, de plano, a alegada afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.787.877-BA. Com efeito, extrai-se do teor do voto condutor do referido acórdão que o relator iniciou sua fundamentação aduzindo, in verbis: Malgrado, na questão de fundo, a controvérsia dos autos seja definir se é cabível ou não a ação possessória ajuizada por terceiro contra turbação ou esbulho decorrente de decisão judicial, verifico que, no caso em apreço, em verdade, a questão principal e antecedente a ser dirimida resolve-se pelas regras de competência. Na sequência, desenvolveu argumentação no sentido de que "a definição da questio perpassa de forma inevitável pelas normas do Código de Processo e pelo que decidiu o STF, com trânsito em julgado, na ACO n. 347/BA, demanda que tinha como objetivo justamente fixar de forma precisa o traçado de toda a linha divisória entre os dois Estados e a sua correspondente demarcação" (fl. 71). Por fim, deu "parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro (fl. 76). O próprio dispositivo do voto condutor do acórdão dispôs o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro" (fl. 76). Denota-se, portanto, que a coisa julgada formada no referido acórdão restringiu-se a: (i) reconhecer a competência do Juízo de Posse/GO; e (ii) determinar a remessa dos autos da ação de manutenção de posse para o Juízo competente, a fim de que os feitos possessórios referentes ao imóvel em questão seja por ele analisados ante a incidência das regras de atração da competência territorial. Assim, diferentemente do que afirmado pela reclamante, a determinação emanada pelo STJ restringiu-se a reconhecer a competência do Juízo de Posse/GO, o que motivou a remessa dos autos da ação de manutenção de posse para aquela localidade, a fim de que os requisitos e os pressupostos processuais pudessem ser avaliados, agora, pelo Juízo declarado competente. No mesmo sentido, foi a manifestação ministerial (fls. 144-146): Verifica-se que o debate trazido à baila pelo presente apelo cinge-se ao suposto descumprimento de decisão dessa Corte Superior de Justiça, proferida no Recurso Especial 1787877/BA. Eis o que se colhe da decisão desse Superior Tribunal de Justiça tida como descumprida: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro. (REsp1787877/BA) [...] Nesse contexto, impende ressaltar que a decisão do juízo de origem não desafiou a autoridade da decisão dessa Corte Superior de Justiça, uma vez que não violou objetivamente nenhum comando do STJ. O que se verifica é o equívoco interpretativo a respeito do que foi decidido pelo STJ no julgamento do recurso especial e qual foi o alcance da determinação para o Juízo de primeiro grau, reconhecido como competente. A partir disso, não há como ampliar o objeto da reclamação para além daquilo que efetivamente foi decidido pelo STJ, sob pena de autorizar a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n. 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2. "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 43.188/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.) Ainda que assim não o fosse, a ementa do acórdão paradigma dispôs que o nosso ordenamento jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação do direito de posse - esta podendo ser decorrente de ato judicial estrito senso - prevendo ainda o remédio processual adequado para a defesa dessa posse esbulhada por ato judicial, qual seja, os embargos de terceiro. Confira-se os itens 1, 2 e 3 da ementa do REsp n. 1.787.877-BA (fl. 50): 1. O nosso sistema jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação de direito da posse, tendo, ainda, previsto remédio processual adequado para a defesa da posse do terceiro esbulhada por ato judicial - os embargos de terceiro, instituto de natureza mandamental destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor (CPC, art. 674), sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (CPC, art. 676). 2. "A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 150.893/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002). 3. É possível que o terceiro proponha interdito possessório para defesa de sua posse contra ato judicial, mas tal pretensão deverá ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador. Nesse sentido, forçoso concluir que o STJ, ao tratar do caso, não avaliou os pressupostos autorizadores do processamento da ação de manutenção de posse, mas indicou ser possível o combate ao esbulho decorrente de ato judicial estrito senso por intermédio dos embargos de terceiro, remédio processual legalmente previsto e aceito pela jurisprudência para a proteção de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Em casos específicos, ainda esclareceu o relator ser possível que o terceiro prejudicado proponha interdito possessório para a defesa de sua posse contra ato judicial - desde que tal pretensão seja ajuizada perante o Juízo competente. Ao contrário do sustentado pela defesa, o STJ reafirmou sua jurisprudência ao permitir a utilização dos embargos de terceiro como instituto processual hábil a combater ato judicial causador de esbulho do direito da posse e da possibilidade, em casos específicos, do terceiro se valer dos demais interditos possessórios para sua defesa, sem, contudo, discorrer acerca da obrigatoriedade do processamento da ação de manutenção de posse - que possui requisitos e pressupostos próprios, o quais devem, segundo o decidido, ser dirimidos no Juízo reclamado. Dessa feita, identificadas as premissas fixadas e aquilo que foi abarcado pela coisa julgada constante no dispositivo do acórdão paradigma proferido no REsp n. 1.787.877/BA, passo a analisar o disposto na sentença apontada como objeto da reclamação em apreço. III - Da Sentença reclamada Remetidos os autos da ação de manutenção de posse para o Juízo competente de Posse/GO, conforme determinado por esta Corte, este entendeu por bem julgar extinto o processo sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista o não atendimento dos pressupostos necessários ao processamento da ação possessória. Utilizou-se como fundamento os seguintes argumentos (fl. 110): a) houve lavratura do auto de adjudicação do imóvel em favor de Agropecuária Champlan Ltda. - interessada nesta reclamação - nos autos do processo de execução n. 133486-91-1995.8.09.0132, o que caracteriza forma originária de aquisição da propriedade (art. 877, § 1º, do CPC), o que somente poderia ser invalidado por meio de ação anulatória a ser ajuizada no prazo de 4 anos, conforme preconiza os arts. 178 do CC, 903, § 4º, e 966, § 4º, do CPC; b) a requerente já ajuizou embargos de terceiro e ação reivindicatória versando sobre a mesma causa de pedir, tendo sido aquele rejeitado, ao passo que esta encontra-se suspensa; c) a requerente não se valeu de sua faculdade processual no tempo oportuno e, agora, objetiva, por vias transversas, invalidar a adjudicação e o auto de imissão de posse. d) falta requisito mínimo para admitir o prosseguimento da pretensão, qual seja, a prática de turbação, já que alegada ameaça à posse está amparada judicialmente; e) a requerente não tem título judicial apto a embasar seu alegado direito, já que a decisão liminar além de possuir natureza precária foi proferida por juízo posteriormente declarado incompetente pelo STJ; f) a ré (interessada) está amparada em decisão judicial emitida por juiz competente, razão pela qual não pode a imissão na posse ser considerada abusiva ou ilegal; e, g) em razão da vedação da exceção de domínio (arts. 1.210, § 2º, do CC e 557 do CPC), a tutela pleiteada não é idônea à discussão pretendida pelo autor acerca da propriedade e de eventual imprecisão dos limites da área (CPC, art. 569). Concluiu, por fim, revelar-se incabível o ajuizamento da ação possessória com o fito de desconstituir ordem judicial que reconheceu o direito da ré à ocupação de bem imóvel, na medida em que o remédio processual cabível seriam os embargos de terceiro e estes já foram rejeitados no processo de execução que originou a adjudicação do bem imóvel, não tendo a parte reclamante recorrido daquela decisão. Apontados os fundamentos utilizados pelo Juízo reclamado, passo a analisar o mérito da presente reclamação em toda sua extensão. IV - Do mérito da reclamação Em suas razões, a defesa sustenta que, embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade do ato de esbulho ser proveniente de uma decisão judicial, a ação possessória - manutenção de posse -, remetida ao Juízo de Posse/GO, tido por competente, foi extinta sem julgamento do mérito. Alegou que "o Juízo da 1ª Vara Cível, Registros Público e Ambiental de Posse/GO, em verdadeiro e ilegal ato de reforma da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a medida possessória não é cabível contra ato judicial" (fl. 7), o que autoriza a procedência da presente reclamação para a garantia da autoridade do acórdão proferido por esta Corte. Apesar dos argumentos apresentados, razão não assiste à reclamante. Como se sabe, a reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou ainda como sucedâneo recursal (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Conforme bem salientado anteriormente, o dispositivo do acórdão proferido restringiu-se a reconhecer a competência do Juízo de Posse/GO para dirimir os feitos possessórios relacionados ao imóvel posto em litígio entre o reclamante e o interessado. Por "dirimir", entende-se tratar-se de verbo transitivo direto que na língua portuguesa pode se referir ao ato de anular, impedir ou resolver por completo determinada situação. Tem-se, portanto, que o comando emanado desta Corte cingiu-se à determinação de que os autos da ação de manutenção de posse intentada no Juízo de Correntina/BA fossem remetidos ao Juízo de Posse/GO, competente para processar o feito. Caberia àquele Juízo analisar os pressupostos processuais necessários ao processamento do feito e, por consequência, decidir/resolver por completo a situação possessória atrelada ao imóvel objeto do litígio. Daí que o comando do REsp n. 1.787.877/BA reclamou, tão somente, uma decisão judicial proferida pelo Juízo competente a respeito da ação, mas não obrigou aquele Juízo decidir deste ou daquele modo, não subsistindo o argumento do reclamante a respeito da obrigatoriedade do recebimento e conhecimento da ação de manutenção de posse, cujos pressupostos podem e devem ser analisados em primeiro grau de jurisdição pelo órgão competente para tanto, assim que distribuída. Nesse sentido, foi a manifestação ministerial (fl. 144): Cumpre observar, de imediato, que não se vislumbra a existência de quaisquer das hipóteses de cabimento da reclamação, uma vez que a decisão impugnada não violou a competência dessa Corte Superior, não contrariou enunciado de súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou de incidente de assunção de competência. Também não merece acolhimento o argumento apresentado que alude ao fato do Juízo de Posse/GO ter afirmado não ser cabível interdito possessório contra decisão judicial. Isso porque, como bem elucidado na decisão reclamada, o contexto fático apresentado levou à extinção da ação de manutenção de posse sem o julgamento de mérito. Explica-se. O Juízo de Posse/GO, ao receber os autos provenientes do julgamento do REsp n. 1.787.877/BA, asseverou que "ação de manutenção objetiva interromper a prática de atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre exercício da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato (art. 1.210 do CC)", situações que não foram demonstradas pelo reclamante, posto que a agressão apontada não era oriunda de atos materiais, mas de ordem judicial proferida em processo no qual os interditos possessórios se mostraram incabíveis, na medida em que já julgados os embargos de terceiros apresentados pelo reclamante e suspensa a ação reivindicatória anteriormente intentada. É o que se depreende do seguinte excerto da sentença (fl. 110, destaquei): No caso em apreço, a requerente já ajuizou embargos de terceiro e ação reivindicatória versando sobre a mesma causa de pedir, tendo sido aquele rejeitado, ao passo que esta encontra-se suspensa. Em suma, a autora não exerceu sua faculdade processual no tempo oportuno e, agora, objetiva, por vias transversas, invalidar a adjudicação e o auto de imissão na posse. Inviável, assim, admitir o prosseguimento de sua pretensão, por lhe faltar requisito mínimo, qual seja, a prática de turbação, já que a alegada ameaça à posse está amparada judicialmente². De mais a mais, o Plenário do STF estabeleceu no julgamento da Ação Cível Originaria nº 347 – proposta no ano de 1986 pelo Estado da Bahia contra o Estado de Goiás, com a finalidade de fixar o preciso traçado de toda a linha divisória entre os 02 (dois) Estados – que quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou propriedade em relação a uma mesma área prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. Na ausência do trânsito, prevalecerá o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente ratione loci à luz do laudo do Exército. No caso em apreço, a autora não possui título judicial a embasar seu alegado direito, já que a decisão liminar além de possuir natureza precária foi proferida por juízo posteriormente declarado incompetente. Lado outro, a ré está amparada em decisão judicial emitida por juiz competente, razão pela qual não pode a imissão na posse ser considerada abusiva ou ilegal. Para mais, em razão da vedação da exceção de domínio (arts. 1.210, §2º, do CC e 557 do CPC), a tutela pleiteada não é idônea à discussão pretendida pelo autor acerca da propriedade e de eventual imprecisão dos limites da área (CPC, art. 569). Portanto, revela-se incabível o ajuizamento da presente ação possessória com o fito de desconstituir ordem judicial que reconheceu o direito da ré à ocupação de bem imóvel. Não se trata de assumir que o Juízo reclamado, ao proferir a sentença, afirmou não ser cabível interdito possessório contra ato judicial, mas de verificar que no caso concreto, em razão da exceção de domínio, a tutela pleiteada pela via da manutenção de posse é inidônea à discussão de propriedade pretendida. Da mesma forma, como já haviam sido rejeitados os embargos de terceiro e a própria ação reivindicatória já fora extinta - de acordo com a consulta processual realizada na origem -, não há como entender como cabível, reitere-se, diante das circunstâncias concretas apresentadas na sentença reclamada, o processamento da ação de manutenção de posse, posto que não estariam presentes requisitos intrínsecos ao seu conhecimento. Ora, ao agir dessa forma, o Juízo de Posse/GO dirimiu o feito possessório, expondo de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que justificaram a extinção do feito sem o julgamento de mérito, o que não impede que a reclamante utilize dos meios recursais próprios para fazer valer seu direito. Tanto o é que a reclamante interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de origem com o mesmo objeto desta reclamação, o qual está concluso aguardando julgamento. Vale dizer, o Juízo reclamado cumpriu exatamente o comando disposto no acórdão proferido no REsp n. 1.787.877/BA. Inviável, portanto, a presente reclamação, na medida em que ausente qualquer de suas hipóteses legalmente previstas. Reforça-se, não demonstradas a necessidade de preservação da competência do STJ, a garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não há falar em cabimento do instituto da reclamação (AgInt na Rcl n. 40.443/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Isso se dá porque "a reclamação é instrumento processual com causa de pedir vinculada, sendo imprescindível que a parte demonstre a adequação do pleito a uma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, de modo que não é possível, por conseguinte, dissociar os fundamentos do acórdão impugnado da hipótese de cabimento da reclamação invocada na espécie" (AgInt no PUIL n. 2.599/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). Dessa maneira, identificado que a reclamante está se valendo deste instrumento processual como sucedâneo recursal, não é possível admitir o seu conhecimento, devendo a parte utilizar-se dos meios processuais cabíveis, podendo alçar novamente a esta instância superior pela via extraordinária do recurso especial no processo originário. V - Conclusão Ante o exposto, não conheço da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA